A importância do PPRA

As questões de segurança e medicina do trabalho nas atividades econômicas regem a importância da identificação de infortúnios aos trabalhadores. A legislação apregoa critérios e exigências para que possam ser identificados os riscos ocupacionais e estes norteiam as medidas preventivas para inibir eventuais enfermidades, lesões e acidentes aos colaboradores.

 

Com este objetivo desde o advento da CLT através do Decreto Lei 5.452 de 01 de maio de 1943 em seu paragrafo 4º do artigo 630 define documentos necessários a fiscalização do trabalho. Também como parâmetro impositivo identifica-se na Portaria 3.214/78, que institui várias normas regulamentadores NRs, que enseja a previsibilidade de criação de programas com objetivos específicos para subsidiar tais medidas preventivas.

 

Assim sendo um dos instrumentos que evidenciam estes levantamentos específicos esta preconizada na elaboração do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA previsto na NR 9 da Portaria 3214/78. Em um primeiro momento de interpretação deste programa, instiga o leigo a imaginar tratar-se de levantamentos do meio ambiente, mas na verdade trata-se de um documento fundamental, para a proteção e a saúde do colaborador no “ambiente” de trabalho.

 

O PPRA demonstra de forma legal parâmetro fundamental para a proteção e saúde dos trabalhadores, e também propicia a imagem de uma boa gestão de segurança e medicina do trabalho na empresa. A partir do mapeamento realizado dos riscos possibilita o monitoramento e controles dos riscos existentes no ambiente laboral. A legislação preconiza que todas as empresa que admitam trabalhadores como empregados estão obrigadas a implantar o PPRA de acordo com o item 9.1.1 na NR 9 da Portaria 3214/78.

 

Devemos também destacar que mesmo a empresa possuindo apenas um funcionário esta condicionada a implantar este programa. Neste sentido as empresas que possuem filiais ou até mesmo ocupam o mesmo espaço, cada local de trabalho é considerado um estabelecimento e deve ter seu próprio plano. A legislação especifica que o PPRA visa estabelecer a preservação da saúde e da integridade física dos colaboradores propiciando vislumbrar os riscos aos trabalhadores.

 

A avaliação e consequentemente o controle de ocorrências de risco ambiental existente, levando-se em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais existente nas atividades produtivas. De fato, resume-se em antecipar todos os riscos e proporcionar meios de evitar acidentes de trabalho e doenças ocupacionais em cada atividade laborativa e nos respectivos seguimentos econômicos. Dentro deste contexto, indaga-se inicialmente quem é o responsável pela elaboração do PPRA identifica-se no item 9.3.1.1 NR 9 da Portaria 3214/78 que o empregador deve indicar uma pessoa para esta execução.

 

No entanto é o empregador o responsável por sua elaboração e confecção assumindo a responsabilidade da capacidade de quem venha assumir esta tarefa de confecção do programa. Obviamente e normalmente é o Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT quem assume esta responsabilidade. Ademais, também de acordo com a NR 4 da Portaria 3214/78 a entidade dependendo do grau de risco e do numero de trabalhadores deve instituir seu SESMT, pode o empregador optar pela contratação de empresa ou até mesmo profissional qualificado para esta elaboração, implantação, avaliação e cumprimento do programa, mas de fato e legalmente não inibe a responsabilidade legal do empregador.

 

Edison Ferreira da Silva

www.estudoemfocosaude.com

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Dr. Edison Ferreira da Silva

  • Direito – Universidade Braz Cubas – UBC
  • Administração – Faculdade de Administração Alvares Penteado – FAAP
  • Administração Hospitalar e Gestão de Saúde – Fundação Getúlio Vargas – FGV
  • Saúde Ambiental e Gestão de Resíduos de Saúde – Universidade Federal de Santa Catarina UFSC e Fundação Getúlio Vargas – FGV
  • Gestão e Tecnologias Ambientais – POLI/USP

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