Ações de fiscalização do MTE escancaram trabalho escravo doméstico no país

 

O trabalho doméstico em situação análoga à escravidão é uma realidade no país que tem sido combatida por ações repressivas do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), através da Coordenação-Geral de Fiscalização pela Erradicação do Trabalho Análogo ao de Escravizado e Tráfico de Pessoas (CGTRAE).

Os números, ressalta a coordenadora, escancaram uma realidade acobertada no âmbito familiar. De 2017 a 2023, as equipes de fiscalização já realizaram 119 resgates de trabalho escravo em ambiente doméstico. Os resgates aumentam ano após ano. Em 2021, foram 31 pessoas, 2022 o número passou para 35, e 2023 saltou para 41 resgates. O crescimento nos resgates é atribuído ao aumento de denúncias que, normalmente, são de vizinhos da família que mantém um trabalhador em condições análogas à escravidão.

Dos 248 registros do Cadastro de Empregadores, conhecido como a “Lista Suja, que foi atualizada em abril deste ano, 43 são de trabalho análogo à escravidão no âmbito doméstico. O trabalho doméstico liderou a categoria de atividades econômicas, seguido do cultivo de café (27), criação bovinos (22).

‌          Pela legislação trabalhista a(o)s empregadas(os) domésticas(os) têm direito a:

  • Registro do contrato de trabalho no eSocial a partir do primeiro dia da prestação de serviços, incluindo o período de experiência;
  • Salário não inferior ao mínimo nacional e pago até o dia 07 de cada mês;
  • Jornada normal de 8 horas diárias e até 44h semanais, podendo ser prorrogada de acordo com a lei;
  • Controle da jornada de trabalho, com registro do horário de trabalho por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico;
  • Descanso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
  • Intervalo para refeição e descanso de, no mínimo, 1 hora e, no máximo, 2 horas, admitindo-se na redução a 30 minutos por acordo prévio escrito
  • Férias, acrescidas de 1/3 do salário normal, podendo ser fracionadas em até 2 períodos;
  • Remuneração do trabalho noturno com acréscimo de, no mínimo, 20% sobre o valor da hora diurna;
  • Intervalo entre duas jornadas de, no mínimo, 11 horas;
  • 13º salário;
  • Vale-Transporte;
  • Depósito mensal do FGTS e da indenização compensatória;
  • Aviso prévio nas demissões sem justa causa;
  • Pagamento das verbas rescisórias no prazo de 10 dias após a rescisão;
  • Estabilidade para as gestantes desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.

Todos esses direitos estão previstos na Lei Complementar nº 150/2015, na CLT e na Convenção nº 189 da OIT. São garantidos aos trabalhadores domésticos, observadas as peculiaridades do trabalho, de forma subsidiária, os direitos da CLT, como por exemplo os exames médicos ocupacionais previstos no art. 168 da CLT.

 

Para saber mais sobre os direitos e como funciona a fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego acesse a aqui a cartilha

https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/guia-sobre-trabalho-domestico-e-de-cuidados.pdf

 

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Dr. Edison Ferreira da Silva

  • Direito – Universidade Braz Cubas – UBC
  • Administração – Faculdade de Administração Alvares Penteado – FAAP
  • Administração Hospitalar e Gestão de Saúde – Fundação Getúlio Vargas – FGV
  • Saúde Ambiental e Gestão de Resíduos de Saúde – Universidade Federal de Santa Catarina UFSC e Fundação Getúlio Vargas – FGV
  • Gestão e Tecnologias Ambientais – POLI/USP

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