A Portaria Conjunta MPS/INSS nº 13 de 23.03.26 (DOU 24.03.26 pag.93 ) disciplina a execução do exame médico-pericial por meio de análise documental para o benefício de auxílio por incapacidade temporária, conforme estabelecido no art. 60, § 11-A, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 1º O benefício de auxílio por incapacidade temporária poderá ser concedido ou indeferido por meio de exame médico-pericial realizado por análise documental, mediante requerimento recepcionado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, via canais de atendimento.
- 1º A análise documental será realizada pela Perícia Médica Federal, mediante a emissão de parecer técnico fundamentado nos fatos, evidências e documentos médicos apresentados pelo requerente, inclusive os prontuários médicos a que se refere o art. 101, § 4º, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, bem como na literatura científica e na legislação aplicáveis.
- 2º O parecer técnico a que se refere o § 1º constitui-se em análise por verossimilhança da documentação médica ou odontológica para fins previdenciários apresentada pelo requerente, e fundamentará a concessão ou o indeferimento do benefício.
- 3º O requerimento protocolado pela Central de teleatendimento 135 ficará pendente de exigência para anexação da documentação necessária, conforme exigido no art. 2º.
- 4º A concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária por meio de análise documental estará condicionada ao reconhecimento do nexo técnico previdenciário pela Perícia Médica Federal, conforme disposto no art. 337 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
- 5º A isenção de carência observará as situações previstas no art. 26, inciso II, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, conforme orientações técnicas do Departamento de Perícia Médica Federal da Secretaria de Regime Geral de Previdência Social do Ministério da Previdência Social e legislação vigente.
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https://in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-conjunta-mps/inss-n-13-de-23-de-marco-de-2026-694778266
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