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Aposentadoria dos Agentes Comunitários

 

O plenário do Senado aprovou em 14.07.26 , em dois turnos, a PEC (Proposta de Emenda à Constituição) que estabelece aposentadoria especial para agentes comunitários de saúde. Por ter impacto bilionário na previdência, a proposta é considerada pauta-bomba pelo governo.

A PEC 14/2021 fixa regras permanentes e transitórias de aposentadoria para os agentes comunitários de saúde e agentes de endemias. Nas duas votações, a proposta teve 73 favoráveis, um contrário e uma abstenção. As PECs precisam ser aprovadas em dois turnos e com votos favoráveis de ao menos 49 dos 81 senadores.

Impacto bilionário à previdência. Segundo estimativas recentes do Ministério da Previdência Social, a proposta deve gerar um impacto fiscal de R$ 27,9 bilhões em dez anos de vigência

Pelo texto, a idade mínima para a aposentadoria da categoria aumentará gradualmente até 2041, desde que comprovados 25 anos de contribuição e de exercício na atividade profissional:

  • 50 anos para mulheres e 52 para homens até o fim de 2030;
  • 52 anos para mulheres e 54 para homens até o fim de 2035;
  • 54 anos para mulheres e 56 para homens até o fim de 2040;
  • 57 anos para mulheres e 60 para homens a partir de 2041.

Atualmente, a aposentadoria dessas categorias segue a regra geral: no mínimo 62 anos de idade para mulheres e 65 para homens, com pelo menos 15 anos de contribuição no caso do RGPS e 25 anos de contribuição no caso do RPPS.

A regra valerá tanto para quem estiver vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), aplicável a servidores públicos, quanto para quem estiver no RGPS, administrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

As idades mínimas poderão ser reduzidas em um ano para cada ano de           contribuição e de efetivo exercício que exceder os 25 anos exigidos, até o limite de cinco anos.

Outra regra de transição permite aposentadoria para agentes que preencham, de forma cumulativa:

  • idade mínima de 60 anos para mulheres e 63 para homens;
  • 15 anos de contribuição;
  • 10 anos de efetivo exercício na atividade;
  • pontuação mínima resultante da soma da idade com o tempo de contribuição: 83 pontos para mulheres e 86 para homens.

A proposta também assegura que sejam contados, para fins de aposentadoria, os períodos de afastamento para desempenho de mandato classista. Além disso, poderá ser computado o tempo trabalhado em condição de readaptação funcional, quando a mudança de função tiver ocorrido em razão de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho.

Fonte: Agência Senado

Acesse o link https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2026/07/14/senado-aprova-aposentadoria-diferenciada-para-agentes-de-saude

 

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Dr. Edison Ferreira da Silva

  • Direito – Universidade Braz Cubas – UBC
  • Administração – Faculdade de Administração Alvares Penteado – FAAP
  • Administração Hospitalar e Gestão de Saúde – Fundação Getúlio Vargas – FGV
  • Saúde Ambiental e Gestão de Resíduos de Saúde – Universidade Federal de Santa Catarina UFSC e Fundação Getúlio Vargas – FGV
  • Gestão e Tecnologias Ambientais – POLI/USP

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