Armazenamento de Resíduos na NR 32

As condições em que são armazenados os vários tipos de resíduos que são gerados nas unidades de assistência a saúde, devem além de obedecer aos critérios sanitários, também os procedimentos que envolvem a segurança e a saúde dos trabalhadores.

 

A norma também alerta quanto aos processos de armazenamento assim disposto:

 

32.5.6 A sala de armazenamento temporário dos recipientes de transporte deve atender, no mínimo, às seguintes características:

 

I – ser dotada de:

a) pisos e paredes laváveis;

b) ralo sifonado;

c) ponto de água;

d) ponto de luz;

e) ventilação adequada;

f) abertura dimensionada de forma a permitir a entrada dos recipientes de transporte.

 

II – ser mantida limpa e com controle de vetores;

 

III – conter somente os recipientes de coleta, armazenamento ou transporte;

 

IV – ser utilizada apenas para os fins a que se destina;

 

V – estar devidamente sinalizada e identificada.

 

32.5.8 Em todos os serviços de saúde deve existir local apropriado para o armazenamento externo dos resíduos, até que sejam recolhidos pelo sistema de coleta externa.

 

32.5.8.1 O local, além de atender às características descritas no item 32.5.6, deve ser dimensionado de forma a permitir a separação dos recipientes conforme o tipo de resíduo.

 

32.5.9 Os rejeitos radioativos devem ser tratados conforme disposto na Resolução CNEN NE-6.05.

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Dr. Edison Ferreira da Silva

  • Direito – Universidade Braz Cubas – UBC
  • Administração – Faculdade de Administração Alvares Penteado – FAAP
  • Administração Hospitalar e Gestão de Saúde – Fundação Getúlio Vargas – FGV
  • Saúde Ambiental e Gestão de Resíduos de Saúde – Universidade Federal de Santa Catarina UFSC e Fundação Getúlio Vargas – FGV
  • Gestão e Tecnologias Ambientais – POLI/USP

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