Pela Resolução CFM nº 2381 de 20.06.24 (DOU 02.07.24 pag. 277 normatiza a emissão de documentos médicos e dá outras providências. Esta Resolução estabelece normas éticas para a emissão de documentos médicos pelos profissionais inscritos nos Conselhos Regionais de Medicina. Os Documentos médicos são aqueles emitidos por médicos e gozam de presunção de veracidade, produzindo os efeitos legais para os quais se destinam.
Todos os documentos médicos devem conter minimamente:
I – Identificação do médico: nome e CRM/UF;
II – Registro de Qualificação de Especialista (RQE), quando houver;
III – identificação do paciente: nome e número do CPF, quando houver;
IV – Data de emissão;
V – Assinatura qualificada do médico, quando documento eletrônico;
VI – Assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina, quando manuscrito;
VII – dados de contato profissional (telefone e/ou e-mail); e
VIII – endereço profissional ou residencial do médico.
É obrigatória a identificação dos interessados na obtenção de documento médico, tanto do examinado como de seu representante legal, que deve ser realizada a partir da conferência do documento de identidade oficial com foto e indicação do respectivo CPF, exigência que se aplica inclusive a indivíduos considerados incapazes pela legislação.
Para fins desta Resolução, define-se:
I – Atestado médico de afastamento:
II – Atestado de acompanhamento:
III – Declaração de comparecimento:
IV – Atestado de saúde:
V – Atestado de saúde ocupacional (ASO):
VI – Declaração de óbito:
VII – Relatório médico circunstanciado:
VIII – Relatório médico especializado:
IX – Parecer técnico:
X – Laudo médico-pericial:
XI – Laudo médico:
XII – Solicitação de exames:
XIII – Resumo ou sumário de alta:
XIV – Demais documentos médicos:
Somente aos médicos e aos odontólogos, estes no estrito âmbito de sua profissão, é conferida a prerrogativa de fornecimento de atestado para fins de afastamento do trabalho. (Destacamos)
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