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Atuação do Enfermeiro em Auditoria

Através da Resolução COFEN nº 720 de 15.0.5.23 (DOU de 16/05/2023 Seção I Pág. 145) normatiza a atuação do Enfermeiro em Auditoria. Neste sentido a resolução vem normatizar a atuação do Enfermeiro em Auditoria, conforme o anexo desta Resolução.

No âmbito da equipe de Enfermagem, a atividade de Auditoria é privativa do Enfermeiro, observadas as disposições legais da profissão.

Os Enfermeiros Responsáveis Técnicos pelos Serviços de Auditoria de Enfermagem, preferencialmente, deverão ser especialistas na área.

Nos casos que o Enfermeiro instituir Empresa Prestadora de Serviço de Auditoria e afins, deverá registrá-la no Conselho Regional de Enfermagem de sua jurisdição. Nos pareceres de Auditoria, o Enfermeiro deverá fazer constar seu número de registro no Conselho Regional de Enfermagem da jurisdição onde presta serviço.

 

Acesse o linK

http://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-cofen-n-cofen-n-720-de-15-de-maio-de-2023-483427538

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Dr. Edison Ferreira da Silva

  • Direito – Universidade Braz Cubas – UBC
  • Administração – Faculdade de Administração Alvares Penteado – FAAP
  • Administração Hospitalar e Gestão de Saúde – Fundação Getúlio Vargas – FGV
  • Saúde Ambiental e Gestão de Resíduos de Saúde – Universidade Federal de Santa Catarina UFSC e Fundação Getúlio Vargas – FGV
  • Gestão e Tecnologias Ambientais – POLI/USP

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