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Banco de Horas – Descaracterização

 

Estamos recebendo informações sobre ações de reflexos de horas extras que não vem sendo pagos pelas entidades.

Comunicamos a todos, que o banco de horas é um sistema legalmente previsto no artigo 59 da CLT, que permite a compensação de jornada mediante acordo individual ou coletivo de trabalho, observados determinados requisitos formais e prazos para compensação das horas.

Com a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), passou a ser permitido o banco de horas por acordo individual escrito com compensação em até 6 meses, além do banco de horas previsto por acordo ou convenção coletiva de trabalho, com prazo de até 1 ano.

A hora extra é o tempo trabalhado além da jornada normal de trabalho. A descaracterização do banco de horas ocorre quando o mesmo é utilizado de forma irregular, descumprindo os requisitos legais e/ou convencionais, o que pode ensejar a obrigação de pagamento das horas excedentes como horas extras.

As principais hipóteses de descaracterização do banco de horas incluem:

  • Ausência de acordo escrito (individual ou coletivo) que autorize formalmente o banco de horas;
  • Falta de controle efetivo da jornada de trabalho, impedindo a verificação das horas devidas ou compensadas;
  • Não compensação das horas dentro do prazo legal ou convencionado (6 meses ou 1 ano, conforme o tipo de acordo);
  • Imposição unilateral pelo empregador, sem negociação com o empregado ou sindicato, quando exigido;
  • Ausência de transparência e acesso do trabalhador ao saldo de horas;
  • Prejuízo evidente ao trabalhador, como jornadas excessivas sem possibilidade real de compensação.

O Judiciário, especialmente o Tribunal Superior do Trabalho (TST), tem decidido com frequência em favor dos trabalhadores quando identificada irregularidades no banco de horas.

Para que as entidades não venham a sofrer passivo trabalhista diante deste tema, sugerimos que cumpra o previsto nas normas coletivas, registre a jornada adequadamente, transparência no extrato, rever os prazo e limites, e capacitação dos gestores para melhor gerir as horas suplementares.

Também se atentar quanto a realização de horas extras habituais que pode sim, descaracterizar o banco de horas. Isso ocorre porque o banco de horas foi concebido para permitir uma flexibilidade na compensação de jornadas, e não para mascarar o pagamento de horas extras de forma recorrente.

 

Assessoria Juridica SINDHOSFIL

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Dr. Edison Ferreira da Silva

  • Direito – Universidade Braz Cubas – UBC
  • Administração – Faculdade de Administração Alvares Penteado – FAAP
  • Administração Hospitalar e Gestão de Saúde – Fundação Getúlio Vargas – FGV
  • Saúde Ambiental e Gestão de Resíduos de Saúde – Universidade Federal de Santa Catarina UFSC e Fundação Getúlio Vargas – FGV
  • Gestão e Tecnologias Ambientais – POLI/USP

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