Benefícios por incapacidade temporária

 

Através da Portaria PRES/INSS/SRGPS/MPS nº 49 de 30.08.24 (DOU 02.09.24 pag.141)  disciplina a operacionalização do pedido de prorrogação de benefícios por incapacidade temporária.

Esta Portaria Conjunta estabelece que os Pedidos de Prorrogação dos benefícios por incapacidade temporária, realizados no prazo estabelecido no § 3º do art. 339 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, quando o tempo de espera para realização da avaliação médico-pericial for:

I – Menor ou igual a 30 (trinta) dias, a avaliação será agendada com a Data de Cessação Administrativa – DCA, quando for o caso; e

II – Maior que 30 (trinta) dias, o benefício será prorrogado por 30 (trinta) dias, sem agendamento da avaliação médico-pericial, sendo fixada Data de Cessação do Benefício – DCB.

As prorrogações nos moldes do inciso II ficam limitadas a 2 (duas) por requerente, salvo restabelecimento ou reativação por decisão judicial. Nas hipóteses dos incisos I e II, caso o segurado sinta-se apto, poderá retornar ao trabalho sem necessidade de nova perícia médica, formalizando o pedido de cessação do benefício na APS de manutenção do seu benefício, pelo aplicativo MEUINSS ou na Central 135.

Acesse o link

https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-conjunta-pres/inss/srgps/mps-n-49-de-30-de-agosto-de-2024-581544773

 

 

 

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Dr. Edison Ferreira da Silva

  • Direito – Universidade Braz Cubas – UBC
  • Administração – Faculdade de Administração Alvares Penteado – FAAP
  • Administração Hospitalar e Gestão de Saúde – Fundação Getúlio Vargas – FGV
  • Saúde Ambiental e Gestão de Resíduos de Saúde – Universidade Federal de Santa Catarina UFSC e Fundação Getúlio Vargas – FGV
  • Gestão e Tecnologias Ambientais – POLI/USP

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