Cadastro de Pessoas Físicas.

 

Diante da Instrução Normativa RFB nº 2236/24 (DOU 26.11.24 pag.34) altera a Instrução Normativa RFB nº 2.172, de 9 de janeiro de 2024, que dispõe sobre o Cadastro de Pessoas Físicas. Neste sentido a Instrução Normativa RFB nº 2.172, de 9 de janeiro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º ………………………………………………………………………………………………………

  • 3º A pessoa física deve manter atualizados os dados de sua inscrição no CPF.” (NR)

“Art. 2º

  • 1º ……………………………………
  • 2º A inscrição no CPF cujo titular seja pessoa falecida deverá ser necessariamente enquadrada na situação cadastral “Titular Falecido”, não sendo permitida a alteração para a situação cadastral “Regular”, que se destina apenas a inscrições de pessoas vivas.
  • 3º A situação cadastral “Titular Falecido” possibilita aos interessados a prática de quaisquer atos da vida civil, inclusive recebimento de precatórios, processamento de inventários, entrega de declarações, pagamentos de tributos, registro de imóveis, lavraturas de escrituras e instituição de benefício previdenciário.”

Acesse o link

http://www.in.gov.br/web/dou/-/instrucao-normativa-rfb-n-2.236-de-22-de-novembro-de-2024-597949558

 

 

 

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Dr. Edison Ferreira da Silva

  • Direito – Universidade Braz Cubas – UBC
  • Administração – Faculdade de Administração Alvares Penteado – FAAP
  • Administração Hospitalar e Gestão de Saúde – Fundação Getúlio Vargas – FGV
  • Saúde Ambiental e Gestão de Resíduos de Saúde – Universidade Federal de Santa Catarina UFSC e Fundação Getúlio Vargas – FGV
  • Gestão e Tecnologias Ambientais – POLI/USP

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