Já alertamos mais de uma vez sobre as questões de caracterização do adicional de insalubridade em especial sobre questões de demandas judiciais.
A caracterização do adicional de insalubridade em situações envolvendo a COVID-19 ganhou destaque durante a pandemia, especialmente para profissionais da saúde e trabalhadores que atuam diretamente com pessoas contaminadas ou em ambientes de risco. A análise segue os critérios da NR-15, especialmente o Anexo 14, que trata da exposição a agentes biológicos.
Diante de inúmeras consultas realizadas referente ao Adicional de Insalubridade, esclarecemos que:
1 – O adicional de insalubridade é um benefício previsto na Constituição Federal e na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), destinado aos trabalhadores que exercem suas atividades em condições insalubres.
2 – De acordo com a Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho e Emprego, têm direito ao adicional de insalubridade os trabalhadores que exercem atividades ou operações que impliquem exposição a:
- Umidade
- Vibrações
- Agentes químicos
- Ruídos de impacto
- Agentes biológicos
- Calor e frio extremos
- Exposição a poeiras minerais
- Ruídos contínuos ou intermitentes
- Radiações ionizantes ou não ionizantes
- Condições hiperbáricas (pressões maiores do que a pressão atmosférica)
3 – O adicional de insalubridade é calculado sobre o salário-mínimo, sem considerar outros adicionais ou gratificações. O valor do adicional é de 10%, 20% ou 40% do salário-mínimo, conforme o grau de insalubridade, podendo também ter sua previsão em norma coletiva.
4 – É importante realizar laudos técnicos para comprovar a insalubridade das condições de trabalho.
5 – Para minimizar o pagamento do adicional de insalubridade, é possível eliminar ou diminuir a exposição do trabalhador a agentes nocivos, como diminuir a exposição:
- Utilizar Equipamentos de Proteção Individual (EPI)
- Utilizar Equipamentos de Proteção Coletiva
- Adotar medidas administrativas
- Implementar programas de higiene ocupacional
- Implementar programas de prevenção de riscos ambientais
- Implementar programas de controle médico
- Implementar programas de conservação auditiva
- Implementar programas de proteção respiratória
6 – Nem todos os trabalhadores de hospital têm direito ao adicional de insalubridade, o direito ao adicional depende da exposição a agentes insalubres, conforme definido pela Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho e Emprego
7 – Direito ao respectivo adicional, somente é concedido aos profissionais que tem contato direto com agente infecto contagioso, e, portanto, profissionais que laboram em outras áreas, e não tem contato direto com os agentes insalubres geralmente não tem direito ao adicional.
Assessoria Juridica SINDHOSFIL