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Caracterização do adicional de insalubridade

 

Já alertamos mais de uma vez sobre as questões de caracterização do adicional de insalubridade em especial sobre questões de demandas judiciais.

A caracterização do adicional de insalubridade em situações envolvendo a COVID-19 ganhou destaque durante a pandemia, especialmente para profissionais da saúde e trabalhadores que atuam diretamente com pessoas contaminadas ou em ambientes de risco. A análise segue os critérios da NR-15, especialmente o Anexo 14, que trata da exposição a agentes biológicos.

Diante de inúmeras consultas realizadas referente ao Adicional de Insalubridade, esclarecemos que:

1 – O adicional de insalubridade é um benefício previsto na Constituição Federal e na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), destinado aos trabalhadores que exercem suas atividades em condições insalubres.

2 – De acordo com a Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho e Emprego, têm direito ao adicional de insalubridade os trabalhadores que exercem atividades ou operações que impliquem exposição a:

  • Umidade
  • Vibrações
  • Agentes químicos
  • Ruídos de impacto
  • Agentes biológicos
  • Calor e frio extremos
  • Exposição a poeiras minerais
  • Ruídos contínuos ou intermitentes
  • Radiações ionizantes ou não ionizantes
  • Condições hiperbáricas (pressões maiores do que a pressão atmosférica)

 

3 – O adicional de insalubridade é calculado sobre o salário-mínimo, sem considerar outros adicionais ou gratificações. O valor do adicional é de 10%, 20% ou 40% do salário-mínimo, conforme o grau de insalubridade, podendo também ter sua previsão em norma coletiva.

4 – É importante realizar laudos técnicos para comprovar a insalubridade das condições de trabalho.

5 – Para minimizar o pagamento do adicional de insalubridade, é possível eliminar ou diminuir a exposição do trabalhador a agentes nocivos, como diminuir a exposição:

  • Utilizar Equipamentos de Proteção Individual (EPI)
  • Utilizar Equipamentos de Proteção Coletiva
  • Adotar medidas administrativas
  • Implementar programas de higiene ocupacional
  • Implementar programas de prevenção de riscos ambientais
  • Implementar programas de controle médico
  • Implementar programas de conservação auditiva
  • Implementar programas de proteção respiratória

 

6 – Nem todos os trabalhadores de hospital têm direito ao adicional de insalubridade, o direito ao adicional depende da exposição a agentes insalubres, conforme definido pela Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho e Emprego

7 – Direito ao respectivo adicional, somente é concedido aos profissionais que tem contato direto com agente infecto contagioso, e, portanto, profissionais que laboram em outras áreas, e não tem contato direto com os agentes insalubres geralmente não tem  direito ao  adicional.

 

 

Assessoria Juridica SINDHOSFIL

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Dr. Edison Ferreira da Silva

  • Direito – Universidade Braz Cubas – UBC
  • Administração – Faculdade de Administração Alvares Penteado – FAAP
  • Administração Hospitalar e Gestão de Saúde – Fundação Getúlio Vargas – FGV
  • Saúde Ambiental e Gestão de Resíduos de Saúde – Universidade Federal de Santa Catarina UFSC e Fundação Getúlio Vargas – FGV
  • Gestão e Tecnologias Ambientais – POLI/USP

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