Pela Instrução Normativa RFB nº 2130 de 31.01.23 (DOU de 01/02/2023 Seção I Pág. 26) regulamenta a opção pela auto regularização para fins de fruição do benefício previsto no art. 3º da Medida Provisória nº 1.160, de 12 de janeiro de 2023.
A auto regularização pelo sujeito passivo deverá ser realizada por meio da confissão e do pagamento do valor integral dos tributos por ele confessados, acrescidos dos juros de mora, desde que já iniciado o procedimento fiscal e antes da constituição do crédito tributário, caso em que fica afastada a incidência da multa de mora e da multa de ofício.
Aplica-se exclusivamente aos casos em que o procedimento fiscal tenha sido iniciado até o dia 12 de janeiro de 2023, observados os prazos . A confissão dos tributos devidos deverá ser realizada por meio da retificação das correspondentes declarações e escriturações. Não poderão ser objeto de auto regularização os débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
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http://www.in.gov.br/web/dou/-/instrucao-normativa-rfb-n-2.130-de-31-de-janeiro-de-2023-461405331