Contribuições Sociais Previdenciárias de Salário Maternidade

Ministério da Economia – Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil – Superintendência Regional da 4ª Região Fiscal, através da Divisão de Tributação emitiu Solução de Consulta da Receita Federal nº 4017 de 03.05.21 (DOU de 05/05/2021 Seção I Pág. 68)

para orientação sobre as Contribuições Sociais Previdenciárias de Salário Maternidade , em atividades insalubre segundo a previsão legal objeto do artigo 394-A, e § 3º, da CLT, ao contribuinte é permitido o direito à dedução integral do salário-maternidade, durante todo o período de afastamento, quando proveniente da impossibilidade de a gestante ou lactante afastada em face de atividades consideradas insalubres, e esta não possa exercer suas atividades em local salubre na empresa, restando caracterizada a hipótese como gravidez de risco.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 287 – COSIT, DE 21 DE OUTUBRO DE 2019.

394-A, inciso II, e parágrafo 3º; RPS aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, artigos 93, parágrafo 1º, 94 e 96; e IN RFB nº 971, de 2009, artigos 86, parágrafo 2º, e 93.

 

Acesse o link

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/solucao-de-consulta-n-4.017-srrf04/disit-de-3-de-maio-de-2021-317900451

 

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Dr. Edison Ferreira da Silva

  • Direito – Universidade Braz Cubas – UBC
  • Administração – Faculdade de Administração Alvares Penteado – FAAP
  • Administração Hospitalar e Gestão de Saúde – Fundação Getúlio Vargas – FGV
  • Saúde Ambiental e Gestão de Resíduos de Saúde – Universidade Federal de Santa Catarina UFSC e Fundação Getúlio Vargas – FGV
  • Gestão e Tecnologias Ambientais – POLI/USP

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