Comunicamos a todos que foi publicado o Decreto 11.479/2023 que estabelece que o cálculo para cumprimento da Cota de Aprendiz abrange todas as funções que demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores, e somente ficam excluídos deste cálculo as funções que para o seu exercício demandem habilitação profissional de nível técnico ou superior, bem como cargo de gerência ou de confiança.
O Decreto 11.479/2023 em seu artigo 52 assim reza:
“ Art. 52. Deverão ser incluídas no cálculo da porcentagem do número de aprendizes a que se refere o caput do art. 51 todas as funções que demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de dezoito anos, considerada a Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo único. Ficam excluídas do cálculo as funções que:
I – demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior;
II – estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos do disposto no inciso II do caput e no parágrafo único do art. 62 e no § 2º do art. 224 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.” (NR)
Portanto, de acordo a legislação, se o profissional para exercer sua profissão necessitar de habilitação em nível técnico ou superior fica excluído do cálculo independentemente do CBO.