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Crédito com consignação em folha de pagamento

 

Pela Portaria M T E nº 1115 de 25.06.26 (DOU 26.06.26 ) altera a Portaria MTE nº 435, de 20 de março de 2025, para possibilitar a utilização de garantias nas operações de crédito com consignação em folha de pagamento de que trata o art. 1º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003.

Art. 1º A Portaria MTE nº 435, de 20 de março de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:

            “Art. 9º ………………………………………………………………………………………….

  • 5º O tomador de crédito poderá oferecer em garantia:

            I – 35% das verbas rescisórias devidas ao trabalhador, independentemente da forma ou        motivo de extinção do vínculo empregatício;

            II – até 10% do saldo disponível da conta vinculada do FGTS, nos casos de despedida             sem justa causa, despedida indireta, despedida por culpa recíproca ou força maior,             exclusivamente para trabalhadores optantes pela sistemática do saque-rescisão; e

            II – até 100% do valor da multa paga pelo empregador referente ao FGTS, nos casos de        despedida sem justa causa, despedida indireta, despedida por culpa recíproca ou força             maior, independentemente da opção do trabalhador pelas modalidades de saque-rescisão            ou saque-aniversário. “(NR)

 

Acesse o link

https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-mte-n-1.115-de-25-de-junho-de-2026-714711070

 

 

 

 

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Dr. Edison Ferreira da Silva

  • Direito – Universidade Braz Cubas – UBC
  • Administração – Faculdade de Administração Alvares Penteado – FAAP
  • Administração Hospitalar e Gestão de Saúde – Fundação Getúlio Vargas – FGV
  • Saúde Ambiental e Gestão de Resíduos de Saúde – Universidade Federal de Santa Catarina UFSC e Fundação Getúlio Vargas – FGV
  • Gestão e Tecnologias Ambientais – POLI/USP

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