Contribuição Assistencial

O tema em destaque tem propiciado inúmeras avaliações e discussões, mas pensamos e redigimos o que entendemos até a presente data.

  • A questão de custeio das entidades profissionais é tema de maior abrangência de discussão com o Ministério do Trabalho, Câmara dos Deputados e Centrais Sindicais. Em nenhum momento há uma resolução sobre a temática de sobrevivência dos sindicatos dos Empregados para substituir o Imposto Sindical.

 

  • Não podemos deixar de esclarecer que houve uma reforma trabalhista no ano de 2017 através da Lei 13.467/17 que dentre vários pontos alterados, empregou alteração nas questões sindicais. Assim sendo, o artigo 611 – B, XXVI, da CLT descreve:

 

Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

 

XXVI – liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

 

  • O Supremo Tribunal Federal (STF) já definiu recentemente por maioria de votos, de que a contribuição assistencial é constitucional e que pode ser incluído nas convenções coletivas, desde que garantido o Direito de Oposição.

 

  • Em publicação recente do STF descreve qual foi a decisão da votação da plenária virtual, a saber:

Decisão: O Tribunal, por maioria, acolheu o recurso com efeitos infringentes, para admitir a cobrança da contribuição assistencial prevista no art. 513 da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive aos não filiados ao sistema sindical, assegurando ao trabalhador o direito de oposição, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio, que votara em assentada anterior, acompanhando a primeira versão do voto do Relator. Foi alterada, por fim, a tese fixada no julgamento de mérito, nos seguintes termos (tema 935 da repercussão geral): “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio. Plenário, Sessão Virtual de 1.9.2023 a 11.9.2023.

 

  • Neste ponto inexiste até o momento a publicação do acordão que possa esclarecer como será realizado o direito de oposição do empregado. Assim, visualiza-se que não está descrito se tal manifestação de oposição será por intermédio de correspondência, e-mail, mensagem eletrônica ou presencial na sede dos Sindicatos Profissionais.
  • As Centrais Sindicais, em especial a CUT, manifesta orientar seus filiados de que as oposições serão em assembleias e não sabemos como sugere outras centrais e até mesmo Sindicatos Profissionais.

 

Desta forma, o que se visualiza é a questão jurídica do direito individual e coletivo, onde se destaca a questão do momento da oposição.

 

O conceito de Sindicato uma Associação voluntária, de caráter permanente, destinada a defender os interesses de trabalhadores assalariados de uma mesma profissão representa a coletividade de uma categoria profissional. Obviamente, a representação da agremiação assegura direitos e garantias para a classe laboral representada.

 

Desta forma, a entidade no chamamento para pleitos da categoria enseja a possibilidade de vantagens, seja reajuste salarial e benefícios. Estes serão aclamados provavelmente para celebração de convenção coletiva ou acordos coletivos.

 

Os direitos advindo, serão aprovados na assembleia e as garantias definidas, podem assegurar a contrapartida e itens de custeios para a representação profissional, haja vista do Sindicato Profissional que atua como substituto processual de todos sem distinção.

 

Concluído o princípio constitucional reserva a representação profissional no artigo 8º, III, onde descreve a liberdade sindical.

 

Nesse sentido, arrematando a questão do direito individual coletivo, entendemos smj que dificilmente haverá por parte do STF uma decisão no acordão, que venha interferir na garantia constitucional, onde o Poder Público não pode interferir na liberdade negocial dos Sindicatos Profissionais.

 

A questão de requerer uma posição de que o empregado smj, possa recusar e se opor com relação à Contribuição Assistencial é uma medida de direto garantida pelo STF e que tal decisão pode modificar algumas situações vigentes, como ocorreu nas questões de afastamento de gestante em local insalubre, parto prematuro, dentre outros.

 

As entidades ainda vão questionar a liberação dos colaboradores para as assembleias nos referidos sindicatos profissionais, que nesse caso, é o Sindicato Profissional de cada categoria que deve estabelecer estratégias para a presença dos seus representados, podendo agendar as AGE(S) aos sábados, domingos e após os expedientes dos profissionais, como alguns sindicatos já vem fazendo.

 

Ademais, não é sustentável e tão pouco jurídico instigar os funcionários fazer a oposição, pois se trata de interpretação política anti – sindical. Por outro lado, os Sindicatos Profissionais devem ser flexíveis no aspecto de oposição para arregimentar associados.

 

 

Dr. Edison Ferreira da Silva

 

 

 

 

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Dr. Edison Ferreira da Silva

  • Direito – Universidade Braz Cubas – UBC
  • Administração – Faculdade de Administração Alvares Penteado – FAAP
  • Administração Hospitalar e Gestão de Saúde – Fundação Getúlio Vargas – FGV
  • Saúde Ambiental e Gestão de Resíduos de Saúde – Universidade Federal de Santa Catarina UFSC e Fundação Getúlio Vargas – FGV
  • Gestão e Tecnologias Ambientais – POLI/USP

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