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Decisão sobre Pis e Enfermagem 

A Portaria GM/MS nº 597 12.05.23 (DOU 12.05.23 Seção 1) determina os critérios de distribuição de recursos financeiros e foram considerados para o cálculo dos valores a serem transferidos aos estados, municípios e Distrito Federal. Estes serão os responsáveis para repasses as entidades filantrópicas

Ademais deixa claro que:

II – o indicador de participação relativa do ente federado no esforço financeiro total de implementação dos pisos da enfermagem, estimado a partir da base de dados da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS, considerados os impactos para o setor público, para as entidades filantrópicas, bem como para os prestadores de serviços contratualizados que atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo Sistema Único de Saúde – SUS;

A mesma portaria em seu anexo I

Considerou-se os valores de remuneração/hora inferiores ao instituído por Lei, tomando como referência a carga horária de 40 horas semanais para os pisos instituídos pela Lei nº 14.434/2022, com objetivo de excluir do impacto os vínculos que já contemplavam o valor/hora igual ou superior ao piso.

Com isso propõe-se que o piso seja avaliado com carga horário de 220 hs e obviamente os valores serão menores que aqueles estabelecidos na lei do Piso Enfermagem. Com isso a instituições vão receber de conformidade com sua produção e com cálculo menor e ficará novamente a míngua para o custeio

Acresce-se esta tese sempre foi levantada por este Patronal que sempre declarou que o piso não estabelece jornada e sim valores, pois cabe a Constituição Federal ( inciso XIII do art. 7º) e CLT (art.58) a duração da jornada em 8hs diárias e 44hs mensais

Neste sentido rapidamente o COFEN abriu a caixa de ferramentas dizendo que o ministério não pode falar sobre carga horaria, alegando que não o Ministério da Saude que define carga horaria https://www.gov.br/saude/pt-br/canais-de-atendimento/sala-de-imprensa/notas-a-imprensa/2023/piso-da-enfermagem e por sua vez o Ministério da saude tirou seu corpo fora e diz que não é de sua alçada

Os critérios de repasse previstos na portaria do Ministério da Saúde buscam amenizar os impactos financeiros da implementação dos pisos salariais dos profissionais da enfermagem em estados e municípios, observando suas diferentes capacidades de absorção dessa despesa. Para a fixação desses critérios, adotou-se uma metodologia baseada nos dados disponíveis no âmbito do Governo Federal, e, nesse sentido, alguns parâmetros de cálculo foram arbitrados

https://www.gov.br/saude/pt-br/canais-de-atendimento/sala-de-imprensa/notas-a-imprensa/2023/piso-da-enfermagem

Em de sua decisão o STF discurso na Medida Cautelar luis-roberto-barroso-libera-piso.pdfo ministro Roberto Barroso declara

Agora, com a aprovação da Lei nº 14.581/2023 e a edição de seu regulamento, verifica-se que a medida cautelar deferida nestes autos cumpriu parte do seu propósito, já que mobilizou os Poderes Executivo e Legislativo a destinarem os recursos necessários para custeio do piso salarial pelos entes subnacionais e entidades filantrópicas.

E continua

Por essa razão, é preciso sopesar os fatores em conflito. Nesse cenário, reputo oportuna a revogação da medida cautelar em favor dos profissionais da enfermagem do setor privado em geral, mas ressalvo a possibilidade de que, em negociações coletivas, se convencione ADI 7222 MC / DF 38 diferentemente da lei, tendo em vista a preocupação com eventuais demissões.

A decisão do ministro é monocrática e cabe decisão do plenário no dia 19.05.23. Por fim continua o impasse de ausência de recursos para pagamento desta situação aos profissionais de enfermagem, sabidamente importantes e merecedor do reconhecimento, mas o que se fala é como custear este impacto nas entidades filantrópicas

Edison Ferreira da Silva

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Dr. Edison Ferreira da Silva

  • Direito – Universidade Braz Cubas – UBC
  • Administração – Faculdade de Administração Alvares Penteado – FAAP
  • Administração Hospitalar e Gestão de Saúde – Fundação Getúlio Vargas – FGV
  • Saúde Ambiental e Gestão de Resíduos de Saúde – Universidade Federal de Santa Catarina UFSC e Fundação Getúlio Vargas – FGV
  • Gestão e Tecnologias Ambientais – POLI/USP

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