Quem foi demitido ou pediu demissão depois da data-base da categoria (data anual de revisão do acordo coletivo), mas antes da concessão do aumento, tem direito a ter sua rescisão recalculada com base no salário reajustado.
Assim, se o empregador comunicou a dispensa a 30 dias ou menos da data-base, o término efetivo do contrato será posterior a ela, ou do fechamento da negociação para o reajuste, o que dá ao funcionário o direito de ter sua rescisão calculada de forma integral.
A maior parte da Doutrina e Jurisprudência, tem o entendimento de que o colaborador tem direito ao reajuste integral da categoria em caso de rescisão contratual, evitando -se assim passivo trabalhista.
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