Pela Lei nº 15.284 de 18.12.25 (DOU de 19/12/25 Seção I Pág. 01) altera a Lei nº 11.664, de 29 de abril de 2008, para assegurar a todas as mulheres a partir dos 40 (quarenta) anos de idade o direito à realização do exame de mamografia
O art. 2º da Lei nº 11.664, de 29 de abril de 2008, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º-A:
“Art. 2º ……………………………………………………………………………………………………
- 2º-A. O exame de mamografia, previsto no inciso II do caput deste artigo, será garantido a todas as mulheres a partir dos 40 (quarenta) anos de idade, conforme diretrizes do Ministério da Saúde, que poderão estender o procedimento a outras faixas etárias.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (grifamos)
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http://www.in.gov.br/web/dou/-/lei-n-15.284-de-18-de-dezembro-de-2025-676832620
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