O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por unanimidade, que empresa não associada a sindicato patronal não possui direito de participar e votar em assembleia convocada para deliberar sobre convenção coletiva de trabalho.
O pedido da empresa para participar da referida assembleia foi julgado improcedente nas instâncias ordinárias, com fundamento no artigo 612 da CLT, que restringe o direito de voto em assembleias deliberativas de instrumentos coletivos aos associados da entidade sindical.
Ao apreciar o recurso, o relator, ministro Alberto Balazeiro, destacou que a decisão do TRT estava em conformidade com a legislação e com o estatuto do sindicato, ressaltando que estender o direito de voto a empresas não associadas configuraria indevida interferência estatal na organização sindical.
O TST consolidou o entendimento de que o direito de voto em assembleias patronais destinadas à celebração de convenções coletivas é restrito às empresas associadas, nos termos do artigo 612 da CLT e da autonomia sindical assegurada pela Constituição Federal.