Já faz muito tempo que a questão de concessão de Aposentadoria Especial aos profissionais da área de prestação de serviços vem sendo objeto de discussões e interpretações importantes. Este benefício é uma forma de aposentadoria especial no Brasil, mas normalmente vem acompanhada de várias dificuldades para sua caracterização e sua respectiva concessão.
Inicialmente devemos estabelecer alguns pontos importantes entre estes, dois principais a considerar como era o Benefício antes e como é depois da Reforma:
01 – Os requerimentos para concessão deste benefício previdenciário, o requerente deveria possuir 25 (vinte e cinco) anos em atividade ESPECIAL de risco baixo – (normalmente áreas de prestação de serviços de saúde e com evidencia comprobatória de risco em locais insalubridade); 20 (vinte) anos para a risco médio (normalmente trabalho com amianto e atividades de minerações acima do solo) e 15 (quinze) anos para risco Alto (atividades de minerações subterrâneas)
02 – Após a Reforma da Previdência as exigências são maiores e destaca-se dois pontos importantes a primeira situação é a chamada Regra de Transição onde aquele que já trabalhava em condições para requerer, mas não possui tempo de atividade especial. O segundo ponto refere-se as regras de idade mínima, somente válida para aqueles que possam trabalhar para pleitear este benefício após a reforma com condicionantes. Neste aspecto as regras definem;
- 55 anos de idade + 15 anos de atividade especial, para as atividades de alto risco;
- 58 anos de idade + 20 anos de atividade especial, para as atividades de médio risco;
- 60 anos de idade + 25 anos de atividade especial, para as atividades de baixo risco.
Por outro lado, é o fato de que o segurado não pode nem mais converter o tempo de atividade especial (exercido após a Reforma da Previdência) para tempo de contribuição porque a Reforma extingue essa possibilidade.
Para as atividades de prestação de serviços de saúde, cujas características de trabalho e gestão de recursos humanos são surpreendentes, existia e podemos dizer que até existe o fato de que grande parte dos profissionais e outras profissões das equipes multidisciplinar possuem mais de um vínculo empregatício, chegando em alguns casos até a três empregos. O fato é que:
- O empregado(a) requeria sua aposentadoria e ficava quieto sem comunicar a empresa. Esta atitude, vem do encontro que para que fosse viabilizado seu desligamento e para este receber a indenização, o empregador estaria demitindo o empregado propiciando a pagar a multa do FGTS;
- Por outro lado, se o empregado apresentava seu documento de deferimento de aposentadoria , há concorrentes que entende que esta trata-se de um pedido de demissão por sua livre e espontânea vontade. Mas este entendimento inibe o pagamento de multa de FGTS, mas há correntes que dizem ser devido a multa o que eu particularmente não concordo;
Ademais não devemos deixar vislumbrar, o jeito típico do brasileiro, realizar alguns acordos realizados cujas partes possuem interesse mútuos e posterior vantagens para ambos os lados do vínculo;
Mas tudo isso que é introduzido nos processos de Gestão de Pessoas e o trato com os processos de aposentadoria dos colaboradores agravou um pouco mais por decisão do SFT com repercussão geral, o que significa para os todos casos que tenham de discutir o mérito do julgamento. APOSENTADO NO REGIME ESPECIAL NÃO PODE VOLTAR A TRABALLHAR EM LOCAL DE RISCO (INSALUBRE).
Desta forma o Supremo Tribunal Federal – STF através de audiência em plenário virtual conclui decisão de que o aposentado no regime especial não pode voltar a trabalhar em área de risco. A decisão foi tomada em julgamento que começou na semana passada e conclui-se no último dia 05.06.20.
Como já exposto anteriormente, antes da Reforma da Previdência a aposentadoria especial era concedida a profissionais que atuavam em atividades prejudiciais à saúde, independentemente da idade. Neste aspecto podiam se aposentar a qualquer momento, desde que cumprissem 15, 20 ou 25 anos de atividade em área considerada insalubre. Após a reforma, foi instituída idade mínima.
A decisão do Supremo deve afetar, principalmente, profissionais como médicos e enfermeiros pois já avisávamos que o profissional aposentado por regime especial e continuasse a trabalhar corria o risco de ter seu benefício cancelado e devolver todos os valores auferidos. Ocorre que também com os Sistemas integrados já revela que existe levantamentos do INSS que detecta estes procedimentos e deve requerer a devolução dos valores recebidos com juros e correção monetária do beneficiado de maneira incorreta .
Além da afetar estas duas categorias com maior evidência, devemos destacar que a questão de admitir um aposentado o empregador esta também sujeito a responsabilidade solidária, mesmo alegando não ter conhecimento do colaborador estar aposentado, esta percepção deve ser detectada na admissão.
Por fim ,resta haver a preocupação de comunicar ao colaborador seu risco e que haja uma reflexão sobre a questão ao requerer um novo vínculo. Neste contexto ambos sabem os riscos e há um processo de obrigações acordadas e pactuadas de comum acordo para a prestação de serviços. Mas torna-se arriscado e perigoso.
Edison Ferreira da Silva
dredisonfs@uol.com.br