A Portaria SEPRT/ME nº 4334 de 15.04.21 (DOU 19.04.21 seção I pag. 44) dispõe sobre o procedimento e as informações para a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), de que trata o art. 22 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,desta forma no artigo 1º da referida Portaria assim descreve
A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), de que trata o art. 22 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, será cadastrada exclusivamente em meio eletrônico:
I – Pelo eSocial, na forma estabelecida no Manual de Orientação do eSocial (MOS), disponível no sítio eletrônico do eSocial na internet, a partir da obrigatoriedade do evento S-2210 para o emissor da CAT, nos seguintes casos:
- a) o empregador, em relação aos seus empregados;
- b) o empregador doméstico, em relação aos seus empregados domésticos; e
- c) a empresa tomadora de serviço ou, na sua falta, o sindicato da categoria ou o órgão gestor de mão-de-obra, em relação ao trabalhador avulso; e
II – Para os demais autorizados à formalização do documento, exclusivamente pela aplicação disponível no sítio eletrônico da Previdência Social, nos termos do disposto no § 2º do art. 22 da Lei nº 8.213, de 1991.
Para os responsáveis mencionados no inciso I do caput do art.1° da Portaria , enquanto não obrigados ao envio do evento S-2210 no eSocial, será aplicada a forma de envio prevista no inciso II.
A CAT, a partir da vigência desta Portaria, somente poderá ser encaminhada pelos meios previstos no art. 1º, não sendo possível o protocolo físico do documento nas Agências da Previdência Social.
Acesse o link:
http://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-seprt/me-n-4.334-de-15-de-abril-de-2021-314637705