Divulgando a Instrução Normativa PRES/INSS nº 131 de 25.03.22 (DOU de 28/03/2022 Seção I Pág. 205) que altera a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008.
A Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, publicada no Diário Oficial da União nº 94, de 19 de maio de 2008, Seção 1, págs. 102/104, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º O desconto no valor da aposentadoria, pensão por morte pagas pelo Regime Geral de Previdência Social e do Benefício de Prestação Continuada, de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, das parcelas referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras, obedecerão ao disposto nesta Instrução Normativa.” (NR)
“Art. 2º …………………………………………………..
III – beneficiário: o titular de aposentadoria, de pensão por morte ou de Benefício de Prestação Continuada, de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993;” (NR)
“Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte do Regime Geral de Previdência Social e do Benefício de Prestação Continuada, de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras, desde que:
- 1º Os descontos de que tratam o caput não poderão ultrapassar o limite de 40% (quarenta por cento) do valor da renda mensal do benefício, considerando que o somatório dos descontos e/ou retenções não exceda, no momento da contratação, após a dedução das consignações obrigatórias e voluntárias:
I – até 35% (trinta por cento) para as operações de empréstimo pessoal;
II – até 5% (cinco por cento) para as operações de cartão de crédito ou cartão consignado de benefício.” (NR)
“Art. 3º-A A regulamentação do cartão consignado de benefício ficará a cargo do Conselho Nacional de Previdência Social.” (NR)
“Art. 10. O desconto relativo às consignações de que trata esta Instrução Normativa se aplica aos benefícios de aposentadoria, qualquer que seja sua espécie, pensão por morte, pagos pela Previdência Social, e Benefícios de Prestação Continuada, de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993, exceto quando:” (NR)
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http://www.in.gov.br/web/dou/-/instrucao-normativa-pres/inss-n-131-de-25-de-marco-de-2022-388688925