A fim de atender ao estabelecido na Lei nº 14.611, de 2023, Decreto nº 11.795, DE 2023 e Portaria MTE nº 3.714, DE 2023, entendemos que será necessário ajuste no eSocial. Vejamos:
Apesar de se falar que a Lei nº 14.611, de 2023 busca pela isonomia salarial entre homens e mulheres, percebe-se que no contexto geral a respectiva Lei busca a isonomia em sentido muito mais amplo, determinando que sejam observadas, além do sexo, também raça, etnia, origem e idade.
Por exemplo, enquanto o Art. 1º da Lei nº 14.611, de 2023 determina que a “lei dispõe sobre a igualdade salarial e de critérios remuneratórios, nos termos da regulamentação, entre mulheres e homens para a realização de trabalho de igual valor ou no exercício da mesma função”.
Já o parágrafo primeiro do Art. 5º é determinante em afirmar que os “relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios conterão dados anonimizados e informações que permitam a comparação objetiva entre salários, remunerações e a proporção de ocupação de cargos de direção, gerência e chefia preenchidos por mulheres e homens, acompanhados de informações que possam fornecer dados estatísticos sobre outras possíveis desigualdades decorrentes de raça, etnia, nacionalidade e idade, observada a legislação de proteção de dados pessoais e regulamento específico”.
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