Exigências de Conselho de Classe

Neste texto queremos destacar a questão de exigências de quadro funcional para as atividades profissionais, em especial na área de enfermagem. Em primeiro lugar devemos esclarecer que o Conselho Federal ou Regional de Enfermagem (COFEN/COREN) são autarquias pessoas jurídicas de direito público criadas por lei específica (inciso XIX do Art. 37 CF), que dispõem de patrimônio próprio e realizam atividades típicas de Estado de forma descentralizada. É correto dizer que: “as autarquias são criadas por lei e têm personalidade jurídica de direito público”.

Assim sendo as autarquias institucionais, muito comuns na atualidade, são autarquias destinadas à execução de alguma específica atividade típica do Estado como exemplo – INSS – ANATEL. Por outro lado há algumas autarquias que têm um regime jurídico diferenciado: são chamadas de autarquias de regime especial como exemplo. CRM, CREA, OAB COFEN/COREN, que possuem  autonomia fiscalização de uma profissão e seus respectivo exercício profissional.

A gestão de Recursos Humanos das entidades privadas é definida em conformidade com o dimensionamento na prestação de serviços de saúde, especialidades de atuação, qualificações do Ministério da Saúde com repercussões a nível estadual ou municipal e os conselhos de classe são autarquias especiais para o exercício e fiscalização do profissional.

A competência do COFEN/COREN é para fiscalização da atuação profissional do enfermeiro e encontra-se respaldada na Lei Federal nº 5.905, de 12 de julho de 1973 que dispõe, no seu artigo 15, “disciplinar e fiscalizar o exercício profissional observado as diretrizes gerais do Conselho Federal”.

Deve-se destacar que as condições mínimas de serviços de enfermagem devem existir, pois possibilita ao COREN requerer ao Ministério Público por estar legitimado para propositura de eventual ação civil pública que vise à regularização dos pontos de atenção, inclusive de contingente de pessoal qualificado, nas unidades de saúde pública, para garantia e defesa do direito coletivo da saúde, na forma do artigo 129, II, da Constituição Federal.

Saliente-se que se levando e conta a questão de exigência das atividades de serviços de saúde e em se tratando de instituição que presta serviços de saúde, estando devidamente registrada no Conselho de Medicina, em face de sua atividade básica desenvolvida ser na área da Medicina, os serviços de enfermagem constituem atividade-meio. Assim as exigências feitas pelo Conselho Federal ou Regional de enfermagem de quadro profissional  não têm como ser impostas aos estabelecimentos de saúde, e sim como parâmetro para elaboração de quadro de enfermagem .

Pelo exposto, a norma supracitada não respalda, tampouco insere no serviço de saúde a obrigação sugerida e sim, mero normativo do Conselho de Classe, cujo objetivo legal é o exercício da profissão de enfermagem e não fiscalização, haja vista não possuir alçada para interveniência nas atividades hospitalares.

Desta forma, embora haja Resolução por parte do COFEN, as normativas são inseridas no contexto do exercício profissional e não respaldam as questões sanitárias, tampouco aquelas que regem as atividades dos serviços de saúde.

Dr. Edison Ferreira da Silva

dredisonfs@uol.com.br

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Dr. Edison Ferreira da Silva

  • Direito – Universidade Braz Cubas – UBC
  • Administração – Faculdade de Administração Alvares Penteado – FAAP
  • Administração Hospitalar e Gestão de Saúde – Fundação Getúlio Vargas – FGV
  • Saúde Ambiental e Gestão de Resíduos de Saúde – Universidade Federal de Santa Catarina UFSC e Fundação Getúlio Vargas – FGV
  • Gestão e Tecnologias Ambientais – POLI/USP

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