Através de MP nº 1336 de 06.02.26 (DOU 06.02.26 extra) o Governo Federal altera a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Assim sendo:
Art. 9º As aplicações com recursos do FGTS serão realizadas exclusivamente segundo critérios fixados pelo Conselho Curador do FGTS e em operações que preencham os seguintes requisitos:
“Art. 9º-C As aplicações do FGTS em operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas, bem como a instituições que atuem no campo para pessoas com deficiência, sem fins lucrativos e que participem de forma complementar do SUS, ocorrerão até o final do exercício de 2030.” (NR)
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https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2026/Mpv/mpv1336.htm