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Fiscalização dos projetos de investimento

 

A Portaria GM/MS nº 8913 de 24.11.25 (DOU 25.11.25 pag. 120) disciplina critérios procedimentos complementares para enquadramento, acompanhamento e fiscalização dos projetos de investimento considerados como prioritários no setor de saúde pública e gratuita do Ministério da Saúde, para fins de emissão de debêntures incentivadas e debêntures de infraestrutura de que tratam a Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, e a Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, regulamentadas pelo Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024.

Para fins desta Portaria, considera-se:

I – Contrato: contrato celebrado entre o ente público e o privado sob a forma de concessão, permissão, autorização ou arrendamento, incluindo seus aditivos;

II – Emissor: pessoa jurídica responsável pela emissão das debêntures incentivadas e debêntures de infraestrutura, podendo ser o próprio Titular do Projeto ou sua sociedade controladora ou ainda o Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura (FIP-IE) e o Fundo de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIP-PD&I) de que trata a Lei nº 11.478, de 29 de maio de 2007;

III – Estruturador oficial federal: instituição integrante da administração pública federal ou fundo criado por lei federal, responsável pela prestação de serviços de assistência técnica para a estruturação de projetos de concessão ou Parceria Público Privada (PPP);

IV – Estruturador credenciado: estruturador credenciado junto ao Fundo de Apoio à Estruturação de Projetos de Concessão e Parcerias Público-Privadas (FEP);

V – Estruturador internacional: estruturadores vinculados a agências internacionais ou organismos multilaterais com sede, escritório ou representação no Brasil;

VI Instituição Pública: instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público de controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos, medicamentos, inclusive de sangue e hemoderivados, e de equipamentos para saúde, contribuindo para o acesso público e gratuito à saúde;

VII – Projeto de Investimento: subconjunto das ações na área de infraestrutura voltadas à implantação, ampliação, aquisição, reposição, manutenção, recuperação, adequação ou modernização de Estabelecimentos de Saúde ou Instituição Pública previstos no Contrato;

VIII – Qualificação do Projeto de Investimentos: Qualificação do Projeto de Investimentos junto ao Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos (CPPI), do governo federal.

IX – Titular do Projeto: a pessoa jurídica responsável pela implementação do Projeto de Investimento considerado como prioritário, necessariamente caracterizada como sociedade de propósito específico, podendo ser concessionária, permissionária, autorizatária ou arrendatária.

X – Verificador Independente: instituição independente contratada para monitorar e avaliar o desempenho do parceiro privado ao longo do contrato de PPP. Seu principal objetivo é fornecer uma avaliação objetiva, sem conflito de interesse, sobre o cumprimento das obrigações contratuais, principalmente aquelas relacionadas a indicadores de desempenho e padrões de qualidade previamente estabelecidos.

 

Acesse o link

https://in.gov.br/web/dou/-/portaria-gm/ms-n-8.913-de-24-de-novembro-de-2025-670746847

 

 

 

 

 

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Dr. Edison Ferreira da Silva

  • Direito – Universidade Braz Cubas – UBC
  • Administração – Faculdade de Administração Alvares Penteado – FAAP
  • Administração Hospitalar e Gestão de Saúde – Fundação Getúlio Vargas – FGV
  • Saúde Ambiental e Gestão de Resíduos de Saúde – Universidade Federal de Santa Catarina UFSC e Fundação Getúlio Vargas – FGV
  • Gestão e Tecnologias Ambientais – POLI/USP

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