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Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT.

 

A Portaria M T E nº2152 de 11.12.25 (DOU 15.12.25 pag.211) dispõe sobre a destinação ao Fundo de Amparo ao Trabalhador de valores provenientes de condenações e acordos em ações civis públicas trabalhistas e de termos de ajustamento de conduta trabalhistas.

Os valores provenientes de condenações e acordos em ações civis públicas trabalhistas, bem como de termos de ajustamento de conduta trabalhistas, serão destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT.

Para fins do disposto nesta Portaria, os valores incluem recursos, bens ou serviços oriundos de:

I – indenizações por danos a direitos difusos ou coletivos em condenações em ações civis públicas trabalhistas; e

II – instrumentos autocompositivos em ações civis públicas trabalhistas ou inquéritos civis trabalhistas, tais como acordos, pactos, compromissos, convenções, ou quaisquer outros negócios jurídicos de autocomposição coletiva celebrado extrajudicialmente, que reconheçam obrigações e imponham prestações de natureza reparatória em tutela coletiva, inclusive no que se refere a multas pelo descumprimento das obrigações impostas ou pactuadas.

As orientações e especificidades técnicas para destinação dos valores de que trata o caput ao FAT estão dispostas no Manual de Recolhimento constante no Anexo.

 

Acesse o link

https://in.gov.br/web/dou/-/portaria-mte-n-2.152-de-11-de-dezembro-de-2025-675165987

 

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Dr. Edison Ferreira da Silva

  • Direito – Universidade Braz Cubas – UBC
  • Administração – Faculdade de Administração Alvares Penteado – FAAP
  • Administração Hospitalar e Gestão de Saúde – Fundação Getúlio Vargas – FGV
  • Saúde Ambiental e Gestão de Resíduos de Saúde – Universidade Federal de Santa Catarina UFSC e Fundação Getúlio Vargas – FGV
  • Gestão e Tecnologias Ambientais – POLI/USP

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