Estamos recebendo indagações sobre as questões de reajuste definido em convenção coletiva e a garantia do Piso de Enfermagem. Devemos esclarecer que a Lei 14434/22 estabelece a garantia do valor para o piso de Enfermagem.
O reajuste monetário estabelecido nas Convenções Coletivas para enfermagem são obrigações de Gestão de RH nas instituições. As diferenças para assegurar os pisos de enfermagem devem ser informados ao Gestor Público para a complementação.
Neste sentido não é factível que seja requerido a complementação monetária do valor garantido pela lei sem considerar o reajuste da CCT que é uma obrigação trabalhista. Obviamente não estamos ainda falando nas questões de ausência das previsões de repasse do Governo referente as questões de encargos trabalhistas.
O reajuste para a categoria deve ser aplicado sobre o piso pago ano passado, sendo que a Convenção, e a sua aplicabilidade do acordado, é de responsabilidade do empregador (empresa).Como exemplo de um Enfermeiro aplicado o reajuste e mesmo assim não atingindo o piso de R$ 4.750,00, cabe a União o valor complementar.
A responsabilidade da União é de fazer o complemento do piso, e não arcar com a aplicação do reajuste inflacionário do período para o trabalhador, haja vista, esse reajuste já estar previsto no orçamento dos hospitais.