- Com advento da Lei 14.434/22 que definiu a introdução do Piso de Enfermagem , sendo para Enfermeiros o valor de R$ 4.750,00, Técnico de Enfermagem R$ 3.325,00 e Auxiliar de Enfermagem R$ 2.375,00 sendo certo que na respectiva lei não insere carga horária para estes respectivos valores
- O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu neste contexto:
- Em relação aos servidores públicos civis da União, autarquias e fundações públicas federais a implementação do piso salarial nacional deve ocorrer na forma prevista na Lei .
- Em relação aos servidores públicos dos Estados, Distrito Federal, Municípios e de suas autarquias e fundações, bem como aos profissionais contratados por entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS , foi definido:
- A implementação do piso salarial nacional deve ocorrer na extensão do quanto disponibilizado, a título de assistência financeira complementar, pelo orçamento da União.
- Eventual insuficiência da assistência financeira complementar mencionada no item anterior, instaura o dever da União de providenciar crédito suplementar, cuja fonte de abertura serão recursos provenientes do cancelamento, total ou parcial, de dotações tais como aquelas destinadas ao pagamento de emendas parlamentares individuais ao projeto de lei orçamentária destinadas a ações e serviços públicos de saúde ou direcionadas às demais emendas parlamentares (inclusive de Relator-Geral do Orçamento).
Não sendo tomada tal providência, não será exigível o pagamento por parte dos entes referidos (Grifamos)
- Uma vez disponibilizados os recursos financeiros suficientes, o pagamento do piso salarial deve ser proporcional nos casos de carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais, até a presente data de conformidade com a decisão do STF.
- Para facilitar o processo de valores para quitar os Pisos de Enfermagem foi inserido o aplicativo InvestSUS que permite melhor controle dos repasses orçamentários realizados pelo Fundo Nacional de Saúde – FNS para a Saúde, para custeio e investimento.
As instituições foram orientadas a enviar dados para que fosse alimentado no aplicativo pelo Gestor Municipal para envio a Fundo Nacional de Saúde FNS.
Após o preenchimento da proposta no www.portalfns.saude.gov.br, no menu “Gerenciamento de Objetos e Propostas”, o proponente tem, acesso no “Módulo Habilitação” do sistema InvestSUS, no endereço https://e-fns.saude.gov.br para cadastrar os documentos da habilitação e enviar para validação do Ministério da Saúde
Isto posto:
- Os valores ora direcionados para as Instituições são baseados nas informações cedidas ao Gestor para alimentar dados para repasse de valores. As informações foram distorcidas e com ausência de dados. Neste sentido no campo “outros” os valores foram inseridos sem discriminação de rubricas.
- O Governos está concedendo um prazo maior para complementações de dados no sistema de repasse e que serão posteriormente alimentados periodicamente para que haja os repasses.
- Alguns valores recebidos por instituições não corresponde o valor real de despesa para quitação dos pisos. Estas inconsistências estão baseadas nas orientações da Portaria 1135/23. Esta portaria determina o modo de operacionalizar as informações e pagamentos.
Pelo exposto:
- Os dados inseridos no sistema o próprio FNS, esclarece que não devem estar agregados as verbas variáveis (exemplo: adicional por tempo de serviço, anuênio, triênio, dentre outros).
- Consequentemente, pode ocorrer dos valores serem insuficientes para a quitação das obrigações. Na orientação do FNS, como houve um acúmulo de dados gerais, num primeiro momento os valores foram repassados para pagamento dos pisos proporcionais a 63% auxiliar de enfermagem, 57% técnicos de enfermagem e 66% para os enfermeiros.
- Os próprios gestores e instituições possuem prazo para complementar os dados, de 01 a 10 de setembro/23 corrigir eventuais dados, de 10 a 20 de setembro/23 o Ministério da Saúde processara as informações e de 20 a 30 de setembro/23 será efetuado os repasses.
- É importante salientar que o repasse é para cumprir os valores do piso de enfermagem, obviamente os valores de repasses estarão caracterizados e no montante do valor pago por cada instituição para os profissionais, complementando até o valor legal ou não recebera por já estar acima do piso definido em Lei.
- V – É importante e por isso chamamos a atenção das instituições que já requeremos uma reunião urgente com o FNS, para esclarecer algumas dúvidas, entre elas:
Perguntas a serem realizadas ao Fundo Nacional de Saúde – FNS.
- Verba recebida como faço com a incidência do FGTS, INSS e IR?
- Como fazer quando não é identificado a inconsistência por CPF?
- O que fazer se receber por CPF e ele não tem direito? (orientação devolver)
- Como fazer apontamentos de dois vínculos, e carga horaria diferente, e qual o limite? (80hrs)
- Os dados padrão da planilha INVESTSUS são nacionais se a Prefeitura inserir outros dados adicionais em outras colunas como proceder?
- Qual a interpretação de verbas variáveis? (Horas Extras, Insalubridade, Adicional Noturno)
- As diferenças de encargo retroativo geram diferença do mês de competência? Gera multa?
Por fim, paira dúvida com relação as questões de provisões e encargos legais. As provisões, SMJ, poderão ser complementadas em informações posteriores ao FNS. No entanto as questões de encargos ( FGTS, INSS, IR) não estão sendo repassadas as entidades, mas como já discutimos anteriormente, entendemos que ao receber os valores mesmo que sejam proporcionais deve ser descontado e recolhido os encargos previdenciários e fundiários.
Saliente-se que também é o entendimento da Confederação das Misericórdia do Brasil(CMB) em circular anexo. Sendo certo que tão logo seja agendada a reunião com o Fundo Nacional de Saúde – FNS, iremos fazer e esclarecer outras orientações.