Igualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios

 

Pela Portaria M T E nº 3714 de 24.11.23 ( DOU 27.11.23) esta Portaria estabelece procedimentos administrativos para a atuação do Ministério do Trabalho e Emprego em relação aos mecanismos de transparência salarial e de critérios remuneratórios de que trata o art. 1º do Decreto nº 11.795, de 23 de novembro de 2023.

O Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios será elaborado pelo Ministério do Trabalho e Emprego com base nas informações prestadas pelos empregadores ao Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas- eSocial e as informações complementares coletadas na aba Igualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios a ser implementada na área do empregador do Portal Emprega Brasil.

Será composto por duas seções, contendo cada uma, as seguintes informações:

I – Dados extraídos do eSocial:

  1. a) dados cadastrais do empregador;
  2. b) número total de trabalhadores empregados da empresa e por estabelecimento;

c ) número total de trabalhadores empregados separados por sexo, raça e etnia, com os respectivos valores do salário contratual e do valor da remuneração mensal; e

  1. d) cargos ou ocupações do empregador, contidos na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO); e

II – Extraídos do Portal Emprega Brasil:

  1. a) existência ou inexistência de quadro de carreira e plano de cargos e salários;
  2. b) critérios remuneratórios para acesso e progressão ou ascensão dos empregados;
  3. c) existência de incentivo à contratação de mulheres;
  4. d) identificação de critérios adotados pelo empregador para promoção a cargos de chefia, de gerência e de direção; e
  5. e) existência de iniciativas ou de programas, do empregador, que apoiem o compartilhamento de obrigações familiares.

O valor da remuneração de que trata a alínea “c”, do inciso I do caput, deverá conter:

I- Salário contratual;

II- Décimo terceiro salário;

III- gratificações;

IV- Comissões;

V- Horas extras;

VI- Adicionais noturno, de insalubridade, de penosidade, de periculosidade, dentre outros;

VII- terço de férias;

VIII- aviso prévio trabalhado;

IX- Descanso semanal remunerado;

X- Gorjetas; e

XI- demais parcelas que, por força de lei ou de norma coletiva de trabalho, componham a remuneração do trabalhador.

 

Acesse o link

https://in.gov.br/web/dou/-/portaria-mte-n-3.714-de-24-de-novembro-de-2023-525914843

 

 

 

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Dr. Edison Ferreira da Silva

  • Direito – Universidade Braz Cubas – UBC
  • Administração – Faculdade de Administração Alvares Penteado – FAAP
  • Administração Hospitalar e Gestão de Saúde – Fundação Getúlio Vargas – FGV
  • Saúde Ambiental e Gestão de Resíduos de Saúde – Universidade Federal de Santa Catarina UFSC e Fundação Getúlio Vargas – FGV
  • Gestão e Tecnologias Ambientais – POLI/USP

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