Deve-se observar a Portaria Conjunta da Previdência Social/Gabinete do Ministro de nº 82 de 04.12.25 ( DOU 08.12.25 pag.174 ) que altera o § 1º e inclui o § 1-A, ambos do art. 4º da Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38, de 20 de julho de 2023, que disciplina as condições de dispensa da emissão de parecer conclusivo da Perícia Médica Federal quanto à incapacidade laboral e a concessão do benefício por meio de análise documental pelo Instituto Nacional do Seguro Social, de que trata o § 14 do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 1º A Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38, de 20 de julho de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.4º …………………………………………………………………………………………….
- 1º Os beneficiários que tiverem auxílios por incapacidade temporária concedidos na forma desta Portaria, ainda que de forma não consecutiva, não poderão ter a soma de duração dos respectivos benefícios superior a 30 (trinta) dias.
- 1-A. O prazo máximo de duração previsto no § 1º poderá ser excepcionalizado por ato complementar, de forma justificada e por prazo determinado, conforme estabelecido no art. 31, § 11-I, da Lei nº 15.265, de 21 de novembro de 202
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https://in.gov.br/web/dou/-/portaria-conjunta-mps/inss-n-82-de-4-de-dezembro-de-2025-673648886