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Incidência sobre Salário Maternidade

 

Comunicamos a todos que a Receita Federal publicou a Solução de Consulta DISIT/SRRF04 nº 4065/2025, que esclarece os critérios para a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade pago às seguradas empregadas. Nos casos de afastamento por licença-maternidade, a empresa continuará realizando o cálculo e o recolhimento da contribuição patronal sobre o valor do benefício.

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta Disit/SRRF04 nº 4065/2025, consolidou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade. (Grifamos)

A decisão está alinhada ao julgamento do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 576.967/PR. Segundo a manifestação, o reconhecimento da inconstitucionalidade da cobrança alcança também a contribuição adicional patronal e aquelas destinadas a terceiros, desde que tenham como base de cálculo exclusivamente a folha de salários.

Com isso, empresas que tenham recolhido esses valores nos últimos cinco anos podem pleitear administrativamente a restituição ou compensação dos montantes, conforme o artigo 165 do Código Tributário Nacional.

No entanto, a Receita faz duas ressalvas importantes:

  • A primeira diz respeito à contribuição previdenciária devida pela própria trabalhadora, que permanece exigível.
  • A segunda refere-se à remuneração paga durante a prorrogação da licença-maternidade por mais 60 dias, no âmbito do Programa Empresa Cidadã. Como esse adicional não é custeado pela Previdência Social, não se enquadra no conceito de salário-maternidade discutido no STF.

A solução também reforça que valores pagos a título de vale-transporte e auxílio-alimentação podem ser excluídos da base de cálculo da contribuição previdenciária, desde que observados certos critérios.

No caso do vale-transporte, a dedução só é permitida para os valores que excederem os 6% do salário do trabalhador e que sejam destinados ao deslocamento por transporte coletivo. Já em relação ao auxílio-alimentação, apenas a parcela integralmente custeada pelo empregador é dedutível. Se houver desconto na folha do empregado, essa parte será tratada como salário de contribuição.

Acesse o link https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/148024

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Dr. Edison Ferreira da Silva

  • Direito – Universidade Braz Cubas – UBC
  • Administração – Faculdade de Administração Alvares Penteado – FAAP
  • Administração Hospitalar e Gestão de Saúde – Fundação Getúlio Vargas – FGV
  • Saúde Ambiental e Gestão de Resíduos de Saúde – Universidade Federal de Santa Catarina UFSC e Fundação Getúlio Vargas – FGV
  • Gestão e Tecnologias Ambientais – POLI/USP

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