Deve ser realizada avaliação preliminar da exposição às VMB e VCI, no contexto do reconhecimento e da avaliação dos riscos, considerando-se também os seguintes aspectos:
a) ambientes de trabalho, processos, operações e condições de exposição;
b) características das máquinas, veículos, ferramentas ou equipamentos de trabalho;
c) informações fornecidas por fabricantes sobre os níveis de vibração gerados por ferramentas, veículos, máquinas ou equipamentos envolvidos na exposição,
d) quando disponíveis;
d) condições de uso e estado de conservação de veículos, máquinas, equipamentos e ferramentas, incluindo componentes ou dispositivos de isolamento e amortecimento que interfiram na exposição de operadores ou condutores;
e) características da superfície de circulação, cargas transportadas e velocidades de operação, no caso de VCI;
f) estimativa de tempo efetivo de exposição diária;
g) constatação de condições específicas de trabalho que possam contribuir para o agravamento dos efeitos decorrentes da exposição;
h) esforços físicos e aspectos posturais;
i) dados de exposição ocupacional existentes;
j) informações ou registros relacionados a queixas e antecedentes médicos relacionados aos trabalhadores expostos.
Fonte: PORTARIA MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO – MTE Nº 1.297 13.08.2014 D.O.U.: 14.08.2014
Edison Ferreira da Silva