Incompatibilidade de aplicação da MP 1045 (redução de salário ou suspensão) no afastamento de Gestantes

01 – A MP 1.045 estabelece que a jornada de trabalho poderá ser reduzida, com corte salarial na mesma proporção. Essa redução pode ser feita por meio de acordo individual escrito, acordo coletivo (da empresa com seus empregados) ou convenção coletiva (válida para todos os profissionais de determinada categoria). As negociações coletivas têm de envolver os sindicatos. A aludida redução salarial

02 – De acordo com a MP, o empregador poderá reduzir jornada e salário de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho. Os porcentuais de redução previstos são de: 25% – 50% ou 70% . O trabalhador incluído receberá, do Governo Federal, uma complementação de renda – o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, conhecido como bem.

03 – Este será calculado com base no valor do seguro-desemprego a que o funcionário teria direito em caso de demissão sem justa causa. (varia do mínimo de R$ 1.100 ao máximo de R$ 1.909,34). O pagamento do benefício será calculado da seguinte forma:

 

04- A suspensão temporária do contrato de trabalho também pode ser feita “de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho”, segundo a MP 1.045. O trabalhador que tiver contrato suspenso também terá direito ao Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, o BEm. O valor do benefício, a ser pago pelo governo.

05 – Destaca-se que na MP 1045 estabelece-se que fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, de que trata o art. 5º, da Medida Provisória (redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e suspensão temporária do contrato de trabalho).Além do que deve ser observada a alínea “b” do inciso II do art. 11 da Carta Magna onde é vedada a dispensa arbitraria ou sem justa causa desde da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto vez que na MP assim também garante. Também deve destacar-se que mesmo na antiga MP 927/20 e a atual MP 1046/21 afirma que no teletrabalho emergencial caso de não haja recursos necessários para viabilizar a atividade laboral, o empregado será considerado à disposição do empregador, obviamente percebendo a remuneração integral.

 

Neste sentido é impraticável utilização de medida que possa sugerir a suspensão do contrato de trabalho por força da MP 1045/21, tendo em vista que a empregada gestante não pode ser prejudicada na questão de sua remuneração, haja vista o próprio princípio Constitucional que reza   o direito social da proteção à maternidade.

Edison Ferreira da Silva

www.estudoemfocosaude.com.br

dr_3

Dr. Edison Ferreira da Silva

  • Direito – Universidade Braz Cubas – UBC
  • Administração – Faculdade de Administração Alvares Penteado – FAAP
  • Administração Hospitalar e Gestão de Saúde – Fundação Getúlio Vargas – FGV
  • Saúde Ambiental e Gestão de Resíduos de Saúde – Universidade Federal de Santa Catarina UFSC e Fundação Getúlio Vargas – FGV
  • Gestão e Tecnologias Ambientais – POLI/USP

Este e-book é uma ferramenta importante para que seja possível gerenciar todos os impactos na gestão de um Equipamento de Saúde

DIGITE SEU E-MAIL E BAIXE O SEU GUIA GRATUITAMENTE