Informações Importante sobre a questão de Repasse para pagamento do Piso de Enfermagem

01 – Com advento da Lei 14.434/22 que definiu a introdução do Piso de Enfermagem , sendo para Enfermeiros o valor de R$ 4.750,00, Técnico de Enfermagem R$ 3.325,00 e Auxiliar de Enfermagem R$ 2.375,00 sendo certo que na respectiva lei não insere carga horária para estes respectivos valores

02 – O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu neste contexto:

I – Em relação aos servidores públicos civis da União, autarquias e fundações públicas federais  a implementação do piso salarial nacional deve ocorrer na forma prevista na Lei .

II –  Em relação aos servidores públicos dos Estados, Distrito Federal, Municípios e de suas autarquias e fundações bem como aos profissionais contratados por entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS , foi definido:

  1. a) a implementação do piso salarial nacional deve ocorrer na extensão do quanto disponibilizado, a título de assistência financeira complementar, pelo orçamento da União.
  2. b) eventual insuficiência da assistência financeira complementar mencionada no item anterior, instaura o dever da União de providenciar crédito suplementar, cuja fonte de abertura serão recursos provenientes do cancelamento, total ou parcial, de dotações tais como aquelas destinadas ao pagamento de emendas parlamentares individuais ao projeto de lei orçamentária destinadas a ações e serviços públicos de saúde ou direcionadas às demais emendas parlamentares (inclusive de Relator-Geral do Orçamento).

Não sendo tomada tal providência, não será exigível o pagamento por parte dos entes referidos (Grifamos)

  1. c) uma vez disponibilizados os recursos financeiros suficientes, o pagamento do piso salarial deve ser proporcional nos casos de carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais, ate a presente data de conformidade com a decisão do STF.

03 – Para facilitar o processo de valores para quitar os Pisos de Enfermagem foi inserido o aplicativo InvestSUS que permite melhor controle dos repasses orçamentários realizados pelo Fundo Nacional de Saúde – FNS para a Saúde, para custeio e investimento.

As instituições foram orientadas a enviar dados para que fosse alimentado o aplicativo pelo Gestor Municipal para envio a Fundo Nacional de Saude FNS

Após o preenchimento da proposta no www.portalfns.saude.gov.br, no menu “Gerenciamento de Objetos e Propostas”, o proponente tem, acesso no “Módulo Habilitação” do sistema InvestSUS, no endereço https://e-fns.saude.gov.br para cadastrar os documentos da habilitação e enviar para validação do Ministério da Saúde

Isto posto:

  1. Os valores ora direcionados para as Instituições são baseados nas informações cedidas ao Gestor para alimentar dados para repasse de valores. As informação foram distorcidas e com ausência de dados. Neste sentido no campo “outros” os valores foram inseridos sem discriminação de rubricas.
  2. O Governos está concedendo um prazo maior para complementações de dados no sistema de repasse e que serão posteriormente alimentados periodicamente para que haja os repasses.
  3. Alguns valores recebidos por instituições não corresponde o valor real de despesa para quitação dos pisos. Estas inconsistências estão baseada nas orientações da Portaria 1135/23. Esta portaria determina o modo operacionalizar as informações e pagamentos

 

 

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Dr. Edison Ferreira da Silva

  • Direito – Universidade Braz Cubas – UBC
  • Administração – Faculdade de Administração Alvares Penteado – FAAP
  • Administração Hospitalar e Gestão de Saúde – Fundação Getúlio Vargas – FGV
  • Saúde Ambiental e Gestão de Resíduos de Saúde – Universidade Federal de Santa Catarina UFSC e Fundação Getúlio Vargas – FGV
  • Gestão e Tecnologias Ambientais – POLI/USP

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