Licitude de Contratação de Médicos como pessoa Juridica

No caso concreto, médicos tornaram-se pessoas jurídicas para serem contratados por organização social responsável pela gestão de quatro hospitais públicos na Bahia. O instituto, por sua vez, alegou, desrespeito ao entendimento do Supremo que assentou a licitude da terceirização.

Em ACP movida pelo Ministério Público do Trabalho, o TRT da 5ª região concluiu que a pejotização era fraudulenta. A decisão foi mantida pelo TST.  Na Reclamação, o Instituto sustentava, entre outros pontos, desrespeito ao entendimento do STF na ADPF 324 e no RE 958.252, com repercussão geral (tema 725), em que o plenário assentou a licitude da terceirização.

Em decisão monocrática, a relatora, ministra Cármen Lúcia, destacou que foram analisadas, no caso, questões jurídicas e probatórias que levaram à conclusão de que houve fraude na contratação dos médicos. Em sessão para análise da reclamação, a ministra Cármen Lúcia reiterou o entendimento de que a contratação dos médicos como pessoa jurídica pelo instituto teria caracterizado fraude à legislação trabalhista, uma vez que foram comprovadas relações de subordinação e de pessoalidade que caracterizam a relação de emprego. A ministra Rosa Weber acompanhou o entendimento da relatora.

O ministro Alexandre de Moraes inaugurou divergência no sentido da licitude da contratação. Para o ministro, a conclusão do TRT da 5ª região contrariou os resultados produzidos no julgamento da ADPF e a tese de repercussão geral.

Segundo essa vertente, a pejotização é permitida pela legislação brasileira, e a apresentação dessa ação pelo MPT somente se justificaria se a situação envolvesse trabalhadores hipossuficientes. No caso, contudo, trata-se de escolha realizada por pessoas com alto nível de formação, e esse modelo de contratação é utilizado legalmente, também, por professores, artistas, locutores e outros profissionais que não se enquadram na situação de hipossuficiência.

Os ministros Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli acompanharam a divergência. Prevaleceu, portanto, a divergência no sentido da licitude da contratação.

Processo: Rcl 47.843

 

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Dr. Edison Ferreira da Silva

  • Direito – Universidade Braz Cubas – UBC
  • Administração – Faculdade de Administração Alvares Penteado – FAAP
  • Administração Hospitalar e Gestão de Saúde – Fundação Getúlio Vargas – FGV
  • Saúde Ambiental e Gestão de Resíduos de Saúde – Universidade Federal de Santa Catarina UFSC e Fundação Getúlio Vargas – FGV
  • Gestão e Tecnologias Ambientais – POLI/USP

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