Na realidade o poder judiciário vem encontrado um novo processo de intermediação e resolução de conflitos com um modelo de Política Pública conciliatória e resolutivo, sendo o Conselho Nacional de Justiça CNJ aquele que instiga as resoluções através de alguns pontos como:
- além do acordo, uma efetiva harmonização social das partes;
- restaurar, dentro dos limites possíveis, a relação social das partes;
- utilizar técnicas persuasivas, mas não impositivas ou coercitivas para se alcançarem soluções;
- demorar suficientemente para que os interessados compreendam que o conciliador se importa com o caso e a solução encontrada;
- humanizar o processo de resolução de disputas;
- preservar a intimidade dos interessados sempre que possível;
- visar a uma solução construtiva para o conflito, com enfoque prospectivo para a relação dos envolvidos;
- permitir que as partes sintam‑se ouvidas; e
- utilizar‑se de técnicas multidisciplinares para permitir que se encontrem soluções satisfatórias no menor prazo possível.
Assim através do Manual de Mediação Judicial relata relacionamento com o Código de Processo Civil que define a Mediação, mas não exemplifica técnicas e condicionantes especificas para estas ações. Assim a Resolução 125/2010 do CNJ destaca a utilização da CIVA.
- Confidencialidade: tudo o que for trazido, gerado, conversado entre as partes durante a conciliação ou mediação fica adstrito ao processo;
- Imparcialidade: o conciliador/mediador não toma partido de nenhuma das partes;
- Voluntariedade: as partes permanecem no processo mediativo se assim desejarem;
- Autonomia da vontade das partes: a decisão final, qualquer que seja ela, cabe tão somente às partes, sendo vedado ao conciliador e ao mediador qualquer imposição.
Edison Ferreira da Silva
Post Views: 916