Ao falarmos sobre conflitos logo imagina-se forte resistência das partes em uma composição que venha atender interesses comuns. A questão do conflito é tão antiga quanto a sociedade humana, pois envolve as mudanças e os diversos interesses dos indivíduos, proporcionados até mesmos guerras, atritos, violências, agressões, inserindo questões de mágoa, tristeza e etc.
Nas pessoas fisicamente provocam sensações diversas que vão desde atribuição de culpa de julgamento, percepção e análise de fatos, definir e polarizar as questões, reprimir comportamentos. A bibliografia destaca que os propósitos e condutas acabam propiciando posições antagônicas e divergências entre as pessoas. Neste processo de conflitos diversos é que se faz necessário processos importantes de intermediação para minimizar tais conflitos.
Assim sendo podemos observar que as questões de políticas públicas do Brasil adotam o modelo jurisdicional e diante das enormes demandas jurídicas tem propiciado, volumes de processos tornando este cenário moroso, oneroso e aliado ao sistema de burocracia.
A avaliação deste contexto requer ser necessário a utilização de métodos e soluções para inibir o volume de ações judiciais, propondo um solução consensual e que as soluções de conflito possas ser resolvidas através e estratégias de cooperação mútua, para solução satisfatória das partes, sem que haja uma interferência de uma decisão de uma sentença que pode muitas vezes não atingir os interesses e sentimentos de uma das partes.
No ambiente de conflitos o Brasil através do Poder Judiciário caso escolhesse como ponto decisório uma sistemática menos burocrática formalística e diante da inercia na gerência de demandas, vem provocando um aumento de litigiosidade dentro desta sociedade que caminha para inúmeros avanços tecnológicos e desenvolvimento cultural das pessoas.
Diante deste cenário podemos constatar em algumas oportunidades o descrédito e as soluções detectadas são inadequados para a solução de conflitos. Atualmente a Poder Judiciário através do auxílio do Novo Código de Processo Civil e da Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça proporciona a existência de uma ferramenta pacificadora de solução de conflitos.
Com objetivo de apresentar métodos alternativos de resolução de conflitos surge a mediação e conciliação onde a existência de um terceiro tenta auxiliar as partes na solução amigável e harmoniosa de uma demanda, utilizando o bom senso e a concordância das partes e a satisfação destas em encontrar uma composição não discricionária das questões e interesses das partes. As duas metodologias de resolução de conflitos apresentam-se diante dos litigantes como um propósito de utilizar ferramentas e técnicas que possam despertar as partes a iniciativa de uma solução amigável, desprovida de formalismo e interferência impositivas de uma sentença judicial
Edison Ferreira da Silva