Desde 11 de novembro, os acidentes ocorridos no trajeto de ida e volta entre a casa e o local onde a pessoa trabalha não são mais considerados como acidentes de trabalho e, portanto, não são mais cobertos pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). A alteração foi estabelecida pela MP (Medida Provisória) 905/2019, do governo federal e tem prazo de 120 dias contados da publicação para ser convertida em lei ou perder a eficácia.
Anteriormente à MP, as ocorrências registradas em deslocamentos de ida e volta feitos pelo trabalhador entre a sua residência e o local de atuação profissional eram considerados acidentes de trabalho. O funcionário tinha direito a pagamento de auxílio-doença acidentário por parte do empregador nos primeiros 15 dias e mais o dia do acidente, com o INSS fazendo o pagamento após esse período. Era estabelecida ainda a continuidade do depósito de FGTS por parte do empregador durante o afastamento e a estabilidade de 12 meses após a volta ao trabalho, entre outras medidas.
Em média, são cerca de 100 mil acidentes de trajeto por ano no país, segundo dados do último Anuário Estatístico de Acidentes de Trabalho divulgado pelo Ministério da Fazenda, referente ao período de 2015 a 2017. Em nossa avaliação a relevância das estatísticas não foi levada em consideração e sequer a questão foi trazida à discussão. Assim não houve nenhum diálogo acerca de uma questão tão importante, como é o caso da legislação que ampara os trabalhadores. Ademais por tratar-se de Medida Provisória a situação da não caracterização é provisória. Obviamente pode gerar consequências graves tanto a instituição como ao próprio trabalhador.
Edison Ferreira da Silva