Através da MP n° 1051 de 18.05.21 (DOU 19.05.21) fica instituído o Documento Eletrônico de Transporte – DT-e, exclusivamente digital, de geração e emissão prévias obrigatórias à execução da operação de transporte de carga no território nacional.
Para fins da determinação poderão ser considerados os seguintes critérios para a dispensa do DT-e:
I – Distância entre origem e destino do transporte;
II – Características, tipo, peso ou volume total da carga; ou
III – outros aspectos que tornem a obrigação de geração e emissão de DT-e inconveniente ou antieconômica.
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http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Mpv/mpv1051.htm
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