MP nº 983 de 16 de junho de 2020 assinaturas eletrônicas

MP nº 983 de 16 de junho de 2020 assinaturas eletrônicas

 

Comunicamos a emissão da MP nº 983 de 16 de junho de 2020 (DOU 17/06/2020 ) disciplina as questões sobre as assinaturas eletrônicas em comunicações com entes públicos e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos.

A referida MP estabelece regras e procedimentos sobre assinatura eletrônica no âmbito:

I – Da comunicação interna dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos dos entes federativos;

II – Da comunicação entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado e os entes públicos de que trata o inciso I; e

III – da comunicação entre os entes públicos de que trata o inciso I.

 

Por outro lado, as regras e procedimentos não se aplica:

I – Aos processos judiciais;

II – À comunicação:

  1. a) entre pessoas naturais ou entre pessoas jurídicas de direito privado;
  2. b) na qual seja permitido o anonimato; e
  3. c) na qual seja dispensada a identificação do particular;

III – aos sistemas de ouvidoria de entes públicos;

IV – Aos programas de assistência a vítimas e a testemunhas ameaçadas;

V – Às hipóteses outras nas quais deva se dar garantia de preservação de sigilo da identidade do particular na atuação perante o ente público.

Classificação das assinaturas eletrônicas

As assinaturas eletrônicas são classificadas em:

I – Assinatura eletrônica simples – aquela que:

  1. a) permite identificar o seu signatário; e
  2. b) anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário;

II – Assinatura eletrônica avançada – aquela que:

  1. a) está associada ao signatário de maneira unívoca;
  2. b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; e
  3. c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; e

III – Assinatura eletrônica qualificada – aquela que utiliza certificado digital, nos termos do disposto na MP 2.200 de 24.08.2001.

link de acesso: http://www.in.gov.br/web/dou/-/medida-provisoria-n-983-de-16-de-junho-de-2020-261925303

Edison Ferreira da Silva

dredisonfs@uol.com.br

 

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Dr. Edison Ferreira da Silva

  • Direito – Universidade Braz Cubas – UBC
  • Administração – Faculdade de Administração Alvares Penteado – FAAP
  • Administração Hospitalar e Gestão de Saúde – Fundação Getúlio Vargas – FGV
  • Saúde Ambiental e Gestão de Resíduos de Saúde – Universidade Federal de Santa Catarina UFSC e Fundação Getúlio Vargas – FGV
  • Gestão e Tecnologias Ambientais – POLI/USP

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