Negado no Piso da Enfermagem reajuste pelo INPC

Pelo despacho do Presidente da República (DOU de 05/07/2022 Seção I Pág. 08)  através da mensagem Nº 439, de 4 de agosto de 2022 expõe as razões do veto ao art.15 da lei que cria o piso de enfermagem

Ouvidos, o Ministério da Economia, o Ministério da Educação, o Ministério do Trabalho e Previdência, o Ministério da Saúde e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:

Art. 1º do Projeto de Lei, na parte em que altera o art. 15-D da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986.

“Art. 15-D. O piso salarial previsto nesta Lei será atualizado, anualmente, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).”

Razões do veto

A proposição legislativa estabelece que o piso salarial previsto na Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, seria atualizado, anualmente, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC. Entretanto, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade ao prever que o piso salarial desses profissionais seria atualizado, anualmente, com base no INPC, pois promoveria a indexação do piso salarial a índice de reajuste automático, e geraria a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies de reajuste para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, o que violaria o disposto no inciso XIII do caput do art. 37 da Constituição.

Por fim, ao longo do tempo, implicaria no distanciamento dos valores fixados a título de piso salarial para profissionais do setor público e do setor privado, o que estaria no sentido oposto ao desejado pela proposição, que pretende estabelecer patamar mínimo a ser observado por pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, haja vista que para os profissionais atuantes no setor privado não se evidencia a vedação expressa ao reajuste automático, como aos atuantes no setor público, por força constitucional.”

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o dispositivo mencionado do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

 

Acesse o link

http://www.in.gov.br/web/dou/-/despachos-do-presidente-da-republica-420418969

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Dr. Edison Ferreira da Silva

  • Direito – Universidade Braz Cubas – UBC
  • Administração – Faculdade de Administração Alvares Penteado – FAAP
  • Administração Hospitalar e Gestão de Saúde – Fundação Getúlio Vargas – FGV
  • Saúde Ambiental e Gestão de Resíduos de Saúde – Universidade Federal de Santa Catarina UFSC e Fundação Getúlio Vargas – FGV
  • Gestão e Tecnologias Ambientais – POLI/USP

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