1 – O Profissional insiste em querer um reajuste sobre o Piso da categoria definido pela EC 120/2022, que fixa o Piso em dois salários-mínimos nacional, para que haja majoração pela variação do INPC do período de (5,32%).
2 – Além do que reitera novamente a discussão do Adicional de Insalubridade sobre o piso da categoria, inclusive fundamentando-se na EC 120/22 e Lei 13.342/16, onde esclarecemos que tais dispositivos legais não reflete amparo legal ao pleito.
O artigo 9º da EC 120/22 garante aos Agentes Comunitários de Saúde a percepção do Adicional de Insalubridade ‘’nos vencimentos’’ e não no vencimento, obviamente que a Lei segue as regras do artigo 192 da CLT, anexo 14 da NR 15 e Portaria 3.214/78.
Na Lei 13.342/16, o dispositivo estabelece regras para o Poder Executivo Federal, onde o Adicional de Insalubridade é calculado sobre seu vencimento ou salário base e acrescenta ainda que aquele vinculado ao regime celetista a base é o artigo 192 da CLT.
Isto posto, em nenhum dispositivo apresentado da guarida ao pleito do Adicional ser sobre o piso, o que de fato houve na CCT anterior foi a recepção de um Ofício da SMS, dando respaldo apenas ao Município de São Paulo de se pagar 20% sobre o piso.
3 – Também requer o Sindicato Profissional, que seja inserido uma cláusula referente a Ultratividade da Norma, a ultratividade consiste na manutenção dos efeitos das normas coletivas (como reajustes salariais, benefícios, adicionais, etc.) mesmo após o prazo de vigência do instrumento coletivo, até que outro o substitua.
Antes da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), o tema gerava controvérsias nos tribunais. A jurisprudência do TST (Súmula 277) reconhecia a ultratividade, ou seja, previa que as cláusulas coletivas integravam os contratos individuais de trabalho e perduravam até que novo instrumento coletivo fosse celebrado.
Contudo, a Reforma Trabalhista revogou esse entendimento. O art. 614, §3º da CLT passou a estabelecer expressamente que: “As normas convencionais perdem a validade ao término de sua vigência, sendo vedada a ultratividade.” Ou seja, atualmente, a norma coletiva tem efeito limitado ao seu prazo de vigência. Quando esse prazo termina, as cláusulas não permanecem automaticamente em vigor, salvo se as partes expressamente pactuarem isso.