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Negociações com Sind Agentes Comunitários de SP

 

1 – O Profissional insiste em querer um reajuste sobre o Piso da categoria definido pela EC 120/2022, que fixa o Piso em dois salários-mínimos nacional, para que haja majoração pela variação do INPC do período de (5,32%).

 

2 – Além do que reitera novamente a discussão do Adicional de Insalubridade sobre o piso da categoria, inclusive fundamentando-se na EC 120/22 e Lei 13.342/16, onde esclarecemos que tais dispositivos legais não reflete amparo legal ao pleito.

O artigo 9º da EC 120/22 garante aos Agentes Comunitários de Saúde  a percepção do Adicional de Insalubridade ‘’nos vencimentos’’ e não no vencimento, obviamente que a Lei segue as regras do artigo 192 da CLT, anexo 14 da NR 15 e Portaria 3.214/78.

Na Lei 13.342/16, o dispositivo estabelece regras para o Poder Executivo Federal, onde o Adicional de Insalubridade é calculado sobre seu vencimento ou salário base e acrescenta ainda que aquele vinculado ao regime celetista a base é o artigo 192 da CLT.

Isto posto, em nenhum dispositivo apresentado da guarida ao pleito do Adicional ser sobre o piso, o que de fato houve na CCT anterior foi a recepção de um Ofício da SMS, dando respaldo apenas ao Município de São Paulo de se pagar 20% sobre o piso.

3 – Também requer o Sindicato Profissional, que seja inserido uma cláusula referente a Ultratividade da Norma, a ultratividade consiste na manutenção dos efeitos das normas coletivas (como reajustes salariais, benefícios, adicionais, etc.) mesmo após o prazo de vigência do instrumento coletivo, até que outro o substitua.

Antes da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), o tema gerava controvérsias nos tribunais. A jurisprudência do TST (Súmula 277) reconhecia a ultratividade, ou seja, previa que as cláusulas coletivas integravam os contratos individuais de trabalho e perduravam até que novo instrumento coletivo fosse celebrado.

Contudo, a Reforma Trabalhista revogou esse entendimento. O art. 614, §3º da CLT passou a estabelecer expressamente que: “As normas convencionais perdem a validade ao término de sua vigência, sendo vedada a ultratividade.” Ou seja, atualmente, a norma coletiva tem efeito limitado ao seu prazo de vigência. Quando esse prazo termina, as cláusulas não permanecem automaticamente em vigor, salvo se as partes expressamente pactuarem isso.

 

 

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Dr. Edison Ferreira da Silva

  • Direito – Universidade Braz Cubas – UBC
  • Administração – Faculdade de Administração Alvares Penteado – FAAP
  • Administração Hospitalar e Gestão de Saúde – Fundação Getúlio Vargas – FGV
  • Saúde Ambiental e Gestão de Resíduos de Saúde – Universidade Federal de Santa Catarina UFSC e Fundação Getúlio Vargas – FGV
  • Gestão e Tecnologias Ambientais – POLI/USP

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