Pela Instrução Normativa RFB nº 2289 de 30.10.25 (DOU 13.11.25) altera a Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e das contribuições devidas a terceiros, administradas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 114. Não se aplica a retenção de que trata o art. 110:
I – à contratação de serviços prestados por trabalhadores avulsos por intermédio de sindicato da categoria ou Ogmo;
II – à empreitada total, conforme definição estabelecida no art. 7º, caput, inciso III, e § 1º, da Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 16 de abril de 2021;
III – à contratação de serviços prestados por entidade beneficente de assistência social abrangida por imunidade tributária relativa às contribuições sociais; (grifamos)
IV – à pessoa física, inclusive na condição de contribuinte individual equiparado a empresa, na hipótese de ser contratante de serviços;
V – à contratação de serviços de transporte de cargas;
VI – à empreitada realizada nas dependências da contratada; e
VII – aos órgãos públicos da administração direta, autarquias e fundações de direito público, na hipótese de serem contratantes de obra de construção civil, reforma ou acréscimo, mediante empreitada total, observados a obrigatoriedade de retenção prevista no § 2º e o disposto no art. 135, § 2º, inciso II.
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https://in.gov.br/web/dou/-/instrucao-normativa-rfb-n-2.289-de-30-de-outubro-de-2025-668618001