O ano de 2025 inaugura com o nascimento da primeira norma que, efetivamente, introduz os novos tributos, encerrando a longa gestação da reforma tributária.
A Lei Complementar nº 214, publicada em 16.01.2025, constitui um marco na vida dos cidadãos brasileiros, embora estes assim não o percebam, pois a maioria dos dispositivos só entrará em vigor a partir de 01.01.2026. O fato é especialmente significativo para quem atua na área tributária desde a antiga Constituição Federal, ao trazer um efeito “deja vous” do que ocorreu em março de 1989, com a entrada em vigor do atual Sistema Tributário Nacional.
Há, contudo, duas diferenças de cenário:
- em março de 1989, o então “novo” Sistema Tributário Nacional entrava em vigor de uma só vez, enquanto a atual reforma prevê um escalonamento no tempo, até que esteja 100% implementada até 2033;
- o Sistema Tributário Nacional introduzido em 1989 é o mais complexo do mundo, anacrônico, confuso e extremamente oneroso, enquanto o novo sistema promete a simplificação.
Até 2033, o atual Sistema Tributário terá vigorado por pouco mais de 44 anos, uma boa idade para a “recauchutagem geral” que, agora iniciada, alinha o Brasil às práticas globais na tributação dos bens de consumo; basicamente, haverá:
- o IBS(Imposto sobre Bens e Serviços), que substituirá os atuais ICMS e ISS, com receitas destinadas aos Estados e Municípios;
- a CBS(Contribuição sobre Bens e Serviços), que substituirá os atuais PIS, COFINS, IPI e IOF/Seguros, com receitas destinadas à União Federal;
- o IS (Imposto Seletivo), conhecido popularmente como o “imposto do pecado”, que objetiva desestimular o consumo de produtos considerados prejudiciais à saúde e ao meio ambiente.
A pergunta recorrente é: as mais de 1.000 normas (considerando todos os incisos, alíneas e parágrafos) previstas na LC nº 214 representarão, de fato, uma simplificação da rotina dos contribuintes e reduzirão a carga tributária? Parece que sim, mas a resposta definitiva virá a partir de 2026, com o início do “período de testes” para o IBS (à alíquota de 0,1%) e para a CBS (à alíquota de 0,9%, compensável com os recolhimentos de PIS e COFINS).
Em 2027, as contribuições ao PIS e à COFINS estarão 100% extintas, substituídas em definitivo pela CBS, que será cobrada por uma alíquota a definir. A alíquota de 0,1% do IBS passará a ser dividida entre Estados e Municípios, com recolhimentos (metade para cada um) separados. Inicia-se a cobrança do IS, com alíquotas indefinidas, e o IPI terá suas alíquotas reduzidas a zero (exceto para produtos da Zona Franca de Manaus).
Nos anos seguintes, o cronograma segue evoluindo com a gradual redução das alíquotas do ICMS e do ISS e concomitante ajuste da alíquota do IBS, para que não haja perda de receita por parte dos Estados (“donos” do ICMS) e dos Municípios (“donos” do ISS).
Em 2033, o ICMS e o ISS deixam de existir e estaremos, finalmente, diante de um regime 100% novo, com esses três impostos básicos incidentes sobre os bens de consumo, inclusive na importação. No papel, o cenário é promissor; na prática, o tempo dirá!
Maristela Miglioli, advogada tributarista no Ciari Moreira Advogados
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https://www.portaltributario.com.br/artigos/o-fim-da-gestacao-e-o-nascimento-dos-novos-tributos.htm