Pela Lei nº 15.396 de 28.04.26 dispõe sobre o ofício de profissional da dança. Neste sentido pode exercer o ofício de profissional da dança aquele que possuir:
I – diploma de curso superior de dança, reconhecido na forma da lei;
II – diploma ou certificado correspondente às habilitações profissionais em curso técnico de dança, reconhecido na forma da lei;
III – diploma de curso superior de dança expedido por instituição de ensino superior estrangeira e revalidado na forma da legislação em vigor;
IV – atestado de capacitação profissional fornecido pelos órgãos competentes, conforme regulamento.
Pode exercer também o ofício de que trata o caput aquele que, à data de publicação desta Lei, exerça atividade de profissional da dança, em qualquer de suas modalidades.
Compete ao profissional da dança exercer as atividades de coreógrafo, auxiliar de coreógrafo, bailarino, dançarino ou intérprete-criador, diretor de dança, diretor de ensaio, diretor de movimento, dramaturgo de dança, ensaiador de dança, professor de curso livre de dança, maitre de ballet ou professor de ballet, curador ou diretor de espetáculos de dança ou crítico de dança, bem como planejar, coordenar e supervisionar trabalhos, planos e projetos e prestar serviços de consultoria na área da dança.
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https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15396.htm