Blog

Ofício de profissional da dança

 

Pela Lei nº 15.396 de 28.04.26 dispõe sobre o ofício de profissional da dança. Neste sentido pode exercer o ofício de profissional da dança aquele que possuir:

I – diploma de curso superior de dança, reconhecido na forma da lei;

II – diploma ou certificado correspondente às habilitações profissionais em     curso técnico de dança, reconhecido na forma da lei;

III – diploma de curso superior de dança expedido por instituição de           ensino superior estrangeira e revalidado na forma da legislação em vigor;

IV – atestado de capacitação profissional fornecido pelos órgãos           competentes, conforme regulamento.

Pode exercer também o ofício de que trata o caput aquele que, à data de publicação desta Lei, exerça atividade de profissional da dança, em qualquer de suas modalidades.

Compete ao profissional da dança exercer as atividades de coreógrafo, auxiliar de coreógrafo, bailarino, dançarino ou intérprete-criador, diretor de dança, diretor de ensaio, diretor de movimento, dramaturgo de dança, ensaiador de dança, professor de curso livre de dança, maitre de ballet ou professor de ballet, curador ou diretor de espetáculos de dança ou crítico de dança, bem como planejar, coordenar e supervisionar trabalhos, planos e projetos e prestar serviços de consultoria na área da dança.

Acesse o link

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15396.htm

 

dr_3

Dr. Edison Ferreira da Silva

  • Direito – Universidade Braz Cubas – UBC
  • Administração – Faculdade de Administração Alvares Penteado – FAAP
  • Administração Hospitalar e Gestão de Saúde – Fundação Getúlio Vargas – FGV
  • Saúde Ambiental e Gestão de Resíduos de Saúde – Universidade Federal de Santa Catarina UFSC e Fundação Getúlio Vargas – FGV
  • Gestão e Tecnologias Ambientais – POLI/USP

DIGITE SEU E-MAIL E BAIXE O SEU GUIA

Este e-book é uma ferramenta importante para que seja possível gerenciar todos os impactos na gestão de um Equipamento de Saúde

Rolar para cima