Com a publicação da Portaria MTE 612 de 25 de Abril de 2024 (DOU de 26/04/2024) os exames toxicológicos voltaram a fazer parte do PCMSO e, esta, talvez, seja a principal alteração, diante do foi estabelecido anteriormente pela Portaria MTP 672 de 2021. Na verdade, a Portaria MTE 612/2024 altera justamente o capítulo da Portaria MTP 672/2021 que trata dos exames toxicológicos (a partir do Art. 60).
Um breve resumo das alterações são os seguintes:
- Os registros dos exames toxicológicos voltam a ser comunicados ao eSocial e, conterá as seguintes informações:
- identificação do trabalhador pela matrícula e CPF;
- data da realização do exame toxicológico;
- CNPJ do laboratório;
- código do exame toxicológico; e
- nome e CRM do médico responsável.” (NR)
- Devem ser realizados:
- previamente à admissão;
- periodicamente a cada 2 anos e 6 meses (na forma do Anexo VI – sistema de escolha de forma randômica); e
Nota: Quanto ao sistema randômico dos exames periódicos (Anexo VI) a empresa, para sua maior segurança (entendo eu) poderá realizar exames em periodicidade menor que 2 anos e 6 meses e, poderá incluir nos sorteios todos os empregados motoristas, exceto os admitidos nos últimos 60 dias ou afastados, por qualquer motivo, de suas funções.
- por ocasião do desligamento e serão custeados pelo empregador;
- Ser realizado e avaliado em conformidade com parâmetros do CONTRAN, em especial a Resolução 923/2022;
- *Ser realizado por laboratórios com ACREDITAÇÃO ISO 17025*;
- Os exames toxicológicos previstos na Lei nº 9503/1997, realizados dentro de 60 dias, podem ser utilizados para fins dos exames toxicológicos admissional, periódicos e demissional;
- O empregador, nos casos de aproveitamento dos exames previstos no parágrafo segundo do 148-A da Lei nº 9503/1997, custeará o respectivo exame ou reembolsará o empregado o respectivo.
- Em caso de exame periódico resultar positivo, o empregador providenciará avaliação clínica do motorista empregado quanto à possibilidade de dependência química, e, se indicada a dependência:
- Emitirá CAT caso haja suspeita de que a dependência tenha origem ocupacional;
- Afastar o empregado do trabalho;
- Encaminha-lo à Previdência Social, para avaliação de incapacidade e definição da conduta previdenciária a ser definida após a realização da perícia; e
- Reavaliar, se for os riscos ocupacionais e medidas pertinentes no PGR.
Nota: falar comigo sobre CAT e reavaliação de PGR
- O programa de controle de uso de droga e de bebidas alcoólica ( 235-B, inciso VII da CLT) poderá ser contemplado no PGR.
- O *relatório médico de concluir pelo uso indevido, ou não, de substância psicoativa, sem indicação de níveis ou tipo de substância identificada*.
Vigência:
A partir de 26/04/2024, exceto quanto aos envios aos eSocial cuja vigência será a partir de 1/8/2024.
Odair Fantoni