Os exames toxicológicos voltaram a fazer parte do PCMSO

 

 

Com a publicação da Portaria MTE 612 de 25 de Abril de 2024 (DOU de 26/04/2024) os exames toxicológicos voltaram a fazer parte do PCMSO e, esta, talvez, seja a principal alteração, diante do foi estabelecido anteriormente pela Portaria MTP 672 de 2021. Na verdade, a Portaria MTE 612/2024 altera justamente o capítulo da Portaria MTP 672/2021 que trata dos exames toxicológicos (a partir do Art. 60).

 

Um breve resumo das alterações são os seguintes:

  1. Os registros dos exames toxicológicos voltam a ser comunicados ao eSocial e, conterá as seguintes informações:
  2. identificação do trabalhador pela matrícula e CPF;
  3. data da realização do exame toxicológico;
  4. CNPJ do laboratório;
  5. código do exame toxicológico; e
  6. nome e CRM do médico responsável.” (NR)
  7. Devem ser realizados:
    1. previamente à admissão;
    2. periodicamente a cada 2 anos e 6 meses (na forma do Anexo VI – sistema de escolha de forma randômica); e

 

Nota: Quanto ao sistema randômico dos exames periódicos (Anexo VI) a empresa, para sua maior segurança (entendo eu) poderá realizar exames em periodicidade menor que 2 anos e 6 meses e, poderá incluir nos sorteios todos os empregados motoristas, exceto os admitidos nos últimos 60 dias ou afastados, por qualquer motivo, de suas funções.

 

  1. por ocasião do desligamento e serão custeados pelo empregador;

 

  1. Ser realizado e avaliado em conformidade com parâmetros do CONTRAN, em especial a Resolução 923/2022;

 

  1. *Ser realizado por laboratórios com ACREDITAÇÃO ISO 17025*;

 

  1. Os exames toxicológicos previstos na Lei nº 9503/1997, realizados dentro de 60 dias, podem ser utilizados para fins dos exames toxicológicos admissional, periódicos e demissional;

 

  1. O empregador, nos casos de aproveitamento dos exames previstos no parágrafo segundo do 148-A da Lei nº 9503/1997, custeará o respectivo exame ou reembolsará o empregado o respectivo.

 

  1. Em caso de exame periódico resultar positivo, o empregador providenciará avaliação clínica do motorista empregado quanto à possibilidade de dependência química, e, se indicada a dependência:

 

  1. Emitirá CAT caso haja suspeita de que a dependência tenha origem ocupacional;
  2. Afastar o empregado do trabalho;
  3. Encaminha-lo à Previdência Social, para avaliação de incapacidade e definição da conduta previdenciária a ser definida após a realização da perícia; e
  4. Reavaliar, se for os riscos ocupacionais e medidas pertinentes no PGR.

Nota: falar comigo sobre CAT e reavaliação de PGR

  1. O programa de controle de uso de droga e de bebidas alcoólica ( 235-B, inciso VII da CLT) poderá ser contemplado no PGR.

 

  1. O *relatório médico de concluir pelo uso indevido, ou não, de substância psicoativa, sem indicação de níveis ou tipo de substância identificada*.

Vigência:

A partir de 26/04/2024, exceto quanto aos envios aos eSocial cuja vigência será a partir de 1/8/2024.

 

 

Odair Fantoni

Odair.fantoni@gmail.com

www.abfgente.com.br

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www.beneficios.app.br

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Dr. Edison Ferreira da Silva

  • Direito – Universidade Braz Cubas – UBC
  • Administração – Faculdade de Administração Alvares Penteado – FAAP
  • Administração Hospitalar e Gestão de Saúde – Fundação Getúlio Vargas – FGV
  • Saúde Ambiental e Gestão de Resíduos de Saúde – Universidade Federal de Santa Catarina UFSC e Fundação Getúlio Vargas – FGV
  • Gestão e Tecnologias Ambientais – POLI/USP

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