Parecer sobre a questão da Contribuição Assistencial

Nos últimos tempos as instituições vêm reclamando com relação a questão da Contribuição Assistencial inseridas nas convenções coletivas e inúmeros questionamentos sobre a forma de gestão deste tema na área de Recursos Humanos

A contribuição assistencial é uma forma de financiamento adotada por algumas entidades sindicais para custear despesas relacionadas à assistência aos trabalhadores, representados por essas entidades. Essa contribuição é definida em Assembleia da Categoria Profissional e estabelecida através de negociações em convenções coletivas de trabalho e tem sido objeto de debates e questionamentos jurídicos.

É importante ressaltar que a contribuição assistencial é diferente da contribuição sindical, também conhecida como imposto sindical, que foi extinta pela Reforma Trabalhista de 2017 no Brasil. Enquanto a contribuição sindical era compulsória e descontada diretamente do salário dos trabalhadores, a contribuição assistencial depende da negociação coletiva entre os sindicatos das categorias.

A legalidade da contribuição assistencial tem sido objeto de discussões e controvérsias nos tribunais. Alguns argumentam que a contribuição assistencial fere o princípio da liberdade sindical e da autonomia da vontade do trabalhador, uma vez que nem todos os trabalhadores beneficiados pela negociação coletiva concordam em pagar essa contribuição.

Destaca-se que mesmo com a Lei 13.467/17 denominada Reforma Trabalhista os sindicatos instituíram em suas Convenções Coletivas, a obrigatoriedade do pagamento da contribuição assistencial ou confederativa a todos os trabalhadores da categoria, seja eles associados ou não.

Para os empregados que não querem pagar a contribuição, os sindicatos vêm impondo uma obrigatoriedade de que seja feito uma “carta de oposição”, com protocolo diretamente no sindicato.

Deve destacar smj que não existe a obrigatoriedade do pagamento da contribuição assistencial ou confederativa, especialmente para quem não é associado ao sindicato da categoria profissional, bem como desnecessário apresentar qualquer “carta de oposição”, pois o que prevalece no nosso ordenamento jurídico é a manifestação expressa do trabalhador em concordar com desconto. Neste sentido tem posicionado o patronal em transcrever “de acordo com a Legislação vigente”

Destaca-se que o próprio artigo 545 da CLT, com redação da Lei nº 13.467/17, é claro em determinar que qualquer desconto a sindicato, somente com autorização do empregado, conforme segue:

“Art. 545. Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados.

Saliente-se que deve ser considerado também na letra “e” do artigo 513, da CLT, que assegura ao sindicato ter a prerrogativa “impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas”, sendo certo que estas arrecadações servem e ampara ao financiamento de atuações específicas dos sindicatos em negociações coletivas.

Neste contexto o Supremo Tribunal Federal também destacou  a questão da inconstitucionalidade da imposição compulsória de pagamento da contribuição assistencial, por meio de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, aos empregados de categoria profissional não sindicalizados.

Por maioria de votos, a tese fixada pela Suprema Corte, ao apreciar o Repercussão Geral, foi a seguinte:

“É inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados”.

No entanto a manifestação do Min. Gilmar Mendes, alterou posição anterior para acompanhar o voto do ministro Luís Roberto Barroso, passando a considerar constitucional a instituição da contribuição , por acordo ou convenção coletiva, de contribuição assistencial a ser cobrada de todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurando o exercício do direito de oposição. 

Destaca-se que como já há cinco votos no sentido a confirmar o novo entendimento do STF pela exigibilidade, como regra, da contribuição assistencial (ministros Gilmar Mendes, Roberto Barroso, Carmen Lúcia, Edson Fachin e Dias Toffoli), estando pendentes os votos dos Ministros Luiz Fux, Nunes Marques, André Mendonça, Rosa Weber e Alexandre de Moraes, quem aliás pediu vista, tudo indica que o Supremo alterará a jurisprudência do TST que sempre foi proibitiva à cobrança aos trabalhadores não filados a sindicatos, ao assegurar o livre direito de associação e sindicalização (CF/88, artigos 5º, XX, e 8º, V).

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XX – Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

 

Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

 

V – Ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

 

É importante mencionar que, no Brasil, a jurisprudência tem se mostrado inclinada a considerar a contribuição assistencial válida quando existem cláusulas específicas nas convenções coletivas que a preveem, desde que sejam observados os requisitos legais e os princípios constitucionais.

No entanto, é fundamental destacar que a contribuição assistencial não pode ser imposta de forma indiscriminada a todos os trabalhadores abrangidos pela convenção coletiva. Além disso, a cobrança da contribuição assistencial deve ser feita de forma transparente, com a devida informação prévia aos trabalhadores sobre o valor e a finalidade da contribuição

A contribuição assistencial nas convenções coletivas é um tema jurídico complexo e sujeito a interpretações diversas. A legislação e a jurisprudência vigentes estabelecem critérios e requisitos específicos para a validade dessa contribuição, como a previsão em cláusulas específicas, a autorização expressa dos trabalhadores e a transparência no processo de cobrança.  Finalmente apregoa o artigo 611 B da CLT após a reforma trabalhista que

Art. 611 – B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

XXVI – liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho; (Incluído pela Lei nº 13.467/17)

Finalmente não deve os Gestores de RH acolher a resolução de seus problemas pessoais em não querer contribuir para um sindicato, qual seja “pagar”, “contribuir” ao sindicato, e instigar seus colaboradores aos seus pensamentos quando já está expresso e escrito em lei o que deve e como será feito o que vale na regra já impregnada

Obviamente cabendo ressaltar que caso reste evidente ou haja fundados indícios de que o trabalhador foi induzido ou constrangido a se opor ao pagamento da contribuição assistencial por seu empregador ou entidade a ele relacionada, não decorrendo, assim a manifestação de oposição de sua livre vontade, o Sindicato Profissional comunicará a Procuradoria Regional do Trabalho, ficando a aceitação ou não da oposição suspensa, até a conclusão do expediente a ser instaurado pelo Ministério Público como política anti sindical .

 

Edison Ferreira da Silva

Advogado –

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Dr. Edison Ferreira da Silva

  • Direito – Universidade Braz Cubas – UBC
  • Administração – Faculdade de Administração Alvares Penteado – FAAP
  • Administração Hospitalar e Gestão de Saúde – Fundação Getúlio Vargas – FGV
  • Saúde Ambiental e Gestão de Resíduos de Saúde – Universidade Federal de Santa Catarina UFSC e Fundação Getúlio Vargas – FGV
  • Gestão e Tecnologias Ambientais – POLI/USP

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