Nos serviços de saúde a preocupação com raios ionizantes e suas características que preocupa a saúde do trabalhador também esta inserido na NR 32 com descritivos de segurança e saúde ocupacional.
Desta forma preconiza a implantação do Plano de Proteção Radiológica – PPR, aprovado pela CNEN, e para os serviços de radiodiagnóstico aprovado pela Vigilância Sanitária.
32.4.2.1 O Plano de Proteção Radiológica deve:
a) estar dentro do prazo de vigência;
b) identificar o profissional responsável e seu substituto eventual como membros efetivos da equipe de trabalho do serviço;
c) fazer parte do PPRA do estabelecimento;
d) ser considerado na elaboração e implementação do PCMSO;
e) ser apresentado na CIPA, quando existente na empresa, sendo sua cópia anexada às
atas desta comissão.
32.4.3 O trabalhador que realize atividades em áreas onde existam fontes de radiações
ionizantes deve:
a) permanecer nestas áreas o menor tempo possível para a realização do procedimento;
b) ter conhecimento dos riscos radiológicos associados ao seu trabalho;
c) estar capacitado inicialmente e de forma continuada em proteção radiológica;
d) usar os EPI adequados para a minimização dos riscos;
e) estar sob monitoração individual de dose de radiação ionizante, nos casos em que a exposição seja ocupacional